Processo 0025658-81.2013.8.16.0185
TJPR • Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA Vistos e examinados os autos de Execução Fiscal nº 0025658-81.2013.8.16.0185 movida por MUNICÍPIO DE CURITIBA em face de CECATTO & OLIVEIRA LTDA I. RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR , em face de CECATTO & OLIVEIRA LTDA, que originariamente visava a cobrança de débitos relativos à ISN- DECLAR dos exercícios de 2007 e 2008, bem como MULTA URB do exercício de 2011, consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa nº 1.374/2013. Em decisão posteriormente proferida (mov. 70), este Juízo reconheceu a extinção parcial da execução, no que se refere aos débitos de ISN-DECLAR dos exercícios de 2007 e 2008, determinando o prosseguimento da execução fiscal apenas quanto à cobrança do crédito não tributário de MULTA URB referente ao exercício de 2011. Após, a parte executada apresentou exceção de pré- executividade (mov. 84), alegando, em síntese: a) a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a nulidade da execução, diante da não apresentação de CDA retificada, em afronta ao art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80, bem como ao comando judicial anterior; c) a nulidade dos atos constritivos, especialmente da penhora determinada no mov. 82, por ausência de prévia intimação do executado; d) a ocorrência de prescrição intercorrente, ao argumento de que, após a citação em 01/08/2014, o exequente permaneceu inerte por prazo superior a cinco anos, sem promover ============ 1PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA atos eficazes à satisfação do crédito, razão pela qual estaria prescrita a pretensão executiva. Ao final, requer a suspensão da penhora, o reconhecimento das nulidades apontadas, a declaração da prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito, além da condenação do exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O Município de Curitiba apresentou resposta à exceção de pré-executividade (mov. 89), arguindo, em suma: a) que o pedido de gratuidade da justiça formulado pela executada deve ser indeferido, ao argumento de que não houve comprovação da alegada hipossuficiência financeira; b) que não há nulidade da CDA, afirmando que, no curso do processo, ocorreu pagamento parcial do débito por meio de parcelamento, tendo sido apresentados no mov. 74.2 apenas os valores remanescentes, conforme determinado na decisão de mov. 70.1; c) que a juntada de demonstrativo de débitos atualizados é suficiente para apuração do saldo residual, não sendo necessário o refazimento formal da CDA, por se tratar de mera atualização aritmética, que não compromete a liquidez e certeza do título executivo; d) que o próprio Juízo, após a juntada do demonstrativo de débitos, deferiu a penhora de ativos financeiros no mov. 82.1, o que evidenciaria a regularidade do procedimento e a inexistência de prejuízo ao executado. Argumenta que o pagamento parcial não invalida a CDA originária, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial de que a execução pode prosseguir pelo valor remanescente; e) inocorrência de prescrição intercorrente, invocando as teses firmadas no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS. Por fim, requereu a improcedência da exceção…
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