Processo 0025658-82.2026.5.04.0000

TRT4 • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0025658-82.2026.5.04.0000
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
Gabinete Francisco Rossal de Araújo
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: FRANCISCO ROSSAL DE ARAUJO TutCautAnt 0025658-82.2026.5.04.0000 REQUERENTE: VAREJO SUL LTDA REQUERIDO: CLENIR BRIZOLLA FARIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 70acc90 proferida nos autos. Vistos, etc. Varejo Sul Ltda. ajuíza pedido de tutela cautelar antecedente objetivando seja conferido efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto no processo nº 0020003-36.2025.5.04.0010, a qual reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho da reclamante e determinou, dentre outras providências, a imediata anotação da baixa na CTPS, a liberação do FGTS, o encaminhamento do seguro-desemprego e o pagamento das verbas rescisórias. Assim constou do dispositivo da sentença: "(...) ANTE O EXPOSTO, decido: I - rejeitar as preliminares suscitadas; II - julgar extinto o processo, com resolução do mérito, quanto às pretensões vencidas e exigíveis anteriores a 08/01/2020, pela pronúncia da prescrição quinquenal, nos termos do art. 487, II, do CPC; III - julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CLENIR BRIZOLLA FARIAS em face de PAQUETA CALCADOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e VAREJO SUL LTDA, nos termos da fundamentação, para: 1 - declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho da reclamante a partir da intimação da presente sentença, independente do trânsito em julgado, devendo a segunda reclamada adimplir as verbas rescisórias e adotar os procedimentos para a reclamante sacar o FGTS e encaminhar o seguro-desemprego; (...) Após a intimação da sentença, independente do trânsito em julgadop, e depositada a CTPS da parte autora na Secretaria da Vara, notifique-se a parte ré para que, no prazo de 48 horas, proceda à anotação da CTPS da parte autora. Em caso de omissão, a parte ré deverá pagar multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 3.000,00, em favor da parte autora, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo de 12 dias da notificação da parte ré e persistindo a sua omissão, a Secretaria da Vara deverá proceder à referida anotação na CTPS da parte autora, comunicando o ocorrido à Delegacia Regional do Trabalho, por meio de expedição de ofício, para aplicação da multa administrativa pertinente (artigo 39, § 1º, da CLT). (...)" Observa-se, ainda, que o juiz de primeiro grau, ao reconhecer a rescisão indireta ponderou o seguinte: "O artigo 483 da CLT estabelece que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e requerer a indenização devida em virtude de justa causa praticada pelo empregador. A falta praticada pelo empregador há de ser grave o suficiente que torne inviável a continuação da relação jurídica de emprego. O extrato de FGTS de ID 3b65d1f demonstra que a reclamada não realizou, por exemplo, os recolhimentos de fevereiro e março de 2024 e efetuou com atraso os recolhimentos dos meses de abril, maio, junho e julho de 2024, bem como não há prova de recolhimento do mês de janeiro de 2025. O atraso reiterado ou a ausência de recolhimento do FGTS é fato grave o suficiente para colocar fim ao contrato de trabalho, conforme preceitua o art. 483, alínea ""d"", da CLT. Sobre o descumprimento da obrigação contratual de recolhimento dos depósitos do FGTS, cito inclusive a tese fixada no Tema Repetitivo nº 70 do TST: ""A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT,…

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