Processo 0025658-86.2026.4.05.8100

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0025658-86.2026.4.05.8100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal CE
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0025658-86.2026.4.05.8100 AUTOR: NAYRON LUAN FEITOSA MOTA REU: FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O Dispensado, ante o disposto no art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do art. 1° da Lei n° 10.259/2001. F U N D A M E N T A Ç Ã O i.) Da preliminar de falta de interesse processual A parte ré aduz, em contestação, a falta de interesse de agir do autor, uma vez que "caso tenha ocorrido os recolhimentos acima do limite máximo de benefícios do RGPS, a restituição é processada e deferida administrativamente, sendo suficiente a apresentação de pedido de restituição (PER/DCOMP) disponível na plataforma E-CAC da Receita Federal do Brasil." No entanto, a preliminar não merece acolhimento, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 339), manifestou-se no sentido de dispensar o prévio requerimento administrativo como condição para propositura de demanda relacionada ao Direito Tributário. Na ocasião, esclareceu a Suprema Corte que não se aplica à espécie a tese sedimentada no tema 350, segundo a qual a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo, porquanto referido tema relaciona-se à concessão de benefícios previdenciários, prestação positiva estatal, e não à restituição de valores afetos ao sistema tributário. Nesse sentido: "Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência (...) Igualmente, observo que o Tema 350 da sistemática da repercussão geral difere da discussão destes autos. A tese se refere à concessão de benefícios previdenciários e não à restituição de valores recolhidos acima do teto do INSS, matéria afeta ao Direito Tributário. Quanto ao mérito, verifica-se que a controvérsia acerca da restituição dos valores indevidamente cobrados a título de contribuição previdenciária." (ARE 1097426. Decisão Monocrática. Relator Min. Edson Fachin. Julgamento: 14/02/2018. Publicação 19/02/2018). Desse modo, não há que se falar em necessidade de prévio requerimento administrativo na hipótese dos autos, motivo pelo qual rejeito a preliminar relativa à falta de interesse de agir. ii.) Da prescrição quinquenal Por se tratar de demanda que engloba obrigações de trato sucessivo, a prescrição alcança somente as parcelas vencidas há mais de cinco anos contados da propositura da ação, não atingindo o chamado "fundo de direito", consoante entendimento constante da súmula nº 85 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Assim, reconheço, de ofício, a prescrição relativamente às prestações anteriores ao lustro que antecede o ajuizamento da ação. iii.) Do mérito propriamente dito Trata-se de ação ajuizada em face da União (Fazenda Nacional) na qual a parte autora pretende a restituição de valores recolhidos a maior a título de contribuição previdenciária. O demandante, em razão de exercer a atividade de enfermeiro, em período coincidente, recolheu contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento das empresas em que exerce seu ofício, visto que a Lei nº 8.212/91 considera que "todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas. "(art. 12, § 2º). A Lei nº 8.212/91, ao tratar…

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