Processo 0025659-24.2017.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0025659-24.2017.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO Nº 0025659-24.2017.8.14.0301 Parte autora: Nome: EDIANE DO SOCORRO ALEXANDRINO RODRIGUES Endere�o: desconhecido Advogado: Advogado(s) do reclamante: JUCILENE GONCALVES DE ARAUJO DA PAIXAO Parte ré: Nome: CIRCULO ENGENHARIA LTDA Endereço: AV. JOSÉ BONIFÁCIO, 876, ALTOS DA ANTIGA BIG BEN - ESQUINA COM GENTIL, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66063-425 Nome: CONSTRUTORA ENGTOWER ENGENHARIA LTDA Endere�o: desconhecido Advogado: Advogado(s) do reclamado: MARCO ANTONIO TORRES, BERNARDO JOSE MENDES DE LIMA, DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por EDIANE DO SOCORRO ALEXANDRINO RODRIGUES em face da sentença de ID 167788080, proferida nos autos da Ação de Restituição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais movida contra CÍRCULO ENGENHARIA LTDA e CONSTRUTORA ENGTOWER ENGENHARIA LTDA. A embargante sustenta a existência de omissão na sentença, com fundamento no art. 1.022, I, do CPC. Afirma que, embora o juízo tenha reconhecido expressamente a ocorrência de dano moral na fundamentação (item 5 do mérito) , houve falha ao redigir o dispositivo. Aponta que o item 4 do dispositivo da sentença condenou as rés ao pagamento da referida indenização, mas deixou de fixar o respectivo quantum, constando apenas a expressão "R$ [inserir valor]". Requer, assim, o provimento do recurso para que a omissão seja sanada com a fixação expressa do valor da indenização por danos morais. Indique-se que, embora as partes embargadas tenham sido regularmente intimadas para se manifestar sobre os embargos opostos, deixaram transcorrer o prazo legal sem a apresentação de contrarrazões. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material, conforme preceitua o art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. No caso em tela, assiste razão à embargante (ID 168170096). Compulsando a sentença de ID 167788080, verifica-se que este juízo, embora tenha reconhecido na fundamentação a ocorrência de dano moral decorrente do atraso na entrega do imóvel, absteve-se de liquidar o valor da condenação no dispositivo. De fato, o item 4 do comando sentencial constou com a redação lacunosa: "valor de R$ [inserir valor]". Tal omissão deve ser suprida para conferir plena eficácia ao título executivo judicial. Assim, considerando a natureza da lesão e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade já delineados na sentença original, fixo o quantum indenizatório a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por EDIANE DO SOCORRO ALEXANDRINO RODRIGUES e, no mérito, ACOLHO-OS para suprir a omissão apontada, passando o item 4 do dispositivo da sentença de ID 167788080 a ter a seguinte redação: "4. Condenar solidariamente as rés CÍRCULO ENGENHARIA LTDA e CONSTRUTORA ENGTOWER ENGENHARIA LTDA ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data da sentença original (12/02/2026) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação." Mantenho os demais termos da…

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