Processo 0025660-16.2025.5.24.0005
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025660-16.2025.5.24.0005 AUTOR: AMAURI ALVES LOUREIRO RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6952e33 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na ação movida por AMAURI ALVES LOUREIRO em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL (Proc.: 0025660-16.2025.5.24.0005), nos termos da fundamentação, DECIDO: a) acolhendo alegação, pronunciar a prescrição, extinguindo, com resolução meritória, as pretensões exigíveis antes de 22.05.2020, com base no artigo 487, II, do CPC; b) indeferir os pedidos. GRATUIDADE JUDICIÁRIA Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS Levando em conta o grau de zelo, a qualidade técnica, o local da perícia e o tempo de trabalho estimado (CLT, art. 791-A, § 2º, de aplicação analógica), arbitro em R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) o valor dos honorários periciais. O autor restou sucumbente na pretensão objeto da perícia, conforme decidido no item 2.0, porém é beneficiário da gratuidade judiciária. Dessa sorte, os honorários periciais serão pagos mediante requisição junto ao Egrégio Regional, o qual possui rubrica orçamentária específica para custeio dessa despesa processual (Portaria TRT/GP/SJ n° 014/2017, artigo 3º, caput). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Diante da sucumbência da parte autora, são devidos honorários advocatícios em benefício dos patronos da ré, que fixo em 10 (dez) por cento do valor atualizado da causa, levando em conta os critérios estabelecidos no § 2º do artigo 791-A, da CLT. Em razão da decisão proferida na ADI 5766, na qual nossa Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, que, contida no artigo 791-A, § 4º, da CLT, autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo beneficiário da Justiça Gratuita dos créditos por ele obtidos em juízo, fica a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora sob condição suspensiva, somente podendo ser instaurada a execução se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, os credores comprovarem que o autor possui capacidade financeira para pagamento (CLT, art. 791-A, § 4º). CUSTAS PROCESSUAIS Custas processuais, pelo autor, no importe de R$ 1.560,73, calculadas sobre R$ 78.036,87, valor atribuído à causa, isento na forma da lei. COMUNICAÇÕES Intimem-se as partes. DISPOSIÇÕES FINAIS Cumpra-se, no prazo de oito dias, se outro não ficou estabelecido. Nada mais. HERBERT GOMES OLIVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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