Processo 0025662-21.2020.8.19.0208
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos, etc. Cuida-se de pedido de declaração de nulidade de cláusulas contratuais, cumulado com adaptação do negócio jurídico para empréstimo consignado, restituição em dobro de valores pagos indevidamente e indenização por danos morais. Aduz o demandante, em sua inicial de fls. 03/09, instruída com documentos de fls. 10/21, que é aposentado e que contraiu junto à instituição ré um empréstimo com desconto em folha de pagamento. Afirma que, posteriormente, ao analiser seu contracheque, percebeu que o negócio celebrado com a parte ré não se tratava de empréstimo consignado - conforme acreditava ter contratado - mas sim, cartão de crédito consignado, cujos juros aplicados são muito superiores aos utilizados no mercado. Acrescenta que, por força do negócio celebrado, vem sendo descontado, mensalmente, por um valor mínimo de R$52,61, diretamente em seu contracheque, o que faz eternizar a sua dívida com o banco. Conclui o demandante dizendo que foi ludibriado pela instituição financeira que não respeitou o direito básico do consumidor no tocante ao fornecimento de informações claras e precisas acerca do negócio que estava celebrando. Pugna, ao final, pela declaração de nulidade do negócio, com adaptação do contrato para que passe a constar empréstimo consignado, utilizando as taxas de médias de mercado para esse tipo de negócio, com restituição em dobro do valor pago a maior durante todo o período e indenização por danos morais. Decisão de fls. 36 concedendo a gratuidade de justiça ao requerente. Ato Ordinatório de fls. 45 dando conta de que a instituição financeira ré, regularmente citada, não ofereceu resposta no prazo legal. Decisão de fls. 47 decretando a revelia do réu, revogada, posteriormente, pelo provimento de fls. 49, ocasião em que foi determinada nova citação da parte ré. Nova decisão às fls. 100 decretando a revelia da ré, em razão do Ato Ordinatório exarado pela Serventia às fls. 87 certificando que, regularmente citado às fls. 86 o réu quedara-se inerte. A parte ré apresentou-se aos autos através da petição de fls. 110/124, juntando aos autos os documentos de fls. 125/174, sobre os quais se manifestou o demandante às fls. 288/292. Decisão saneadora de fls. 296/297 enfrentando as preliminares arguidas pela parte ré e encerrando a instrução processual. Petição do autor às fls. 306 informando ao Juízo a interposição de recurso de Agravo de Instrumento. Manifestação do banco réu às fls. 324/325 noticiando a incorporação do banco demandado e pugnando pela retificação do polo passivo para que passasse a constar como réu BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Às fls. 338/346 consta o v. Acórdão proferido pelo Juízo ad quem, reformando a decisão de primeiro grau para deferir a inversão do ônus probandi, conforme pleiteado pelo autor. Petição do banco réu às fls. 350/354 informando que, com a incorporação noticiada, encerraram as atividades de oferta e manutenção de produtos vinculados à manutenção de crédito no mercado financeiro a pessoas físicas, motivo pelo qual e, por mera liberalidade, resolveram proceder com a baixa do débito em nome do autor, relativamente ao contrato discutido nos autos, nº 97-XXX.XXX.XXX-XX, com a consequente liberação da margem consignável do requerente. Requereu o demandado, assim, a extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão da perda de objeto, com o que não aquiesceu a parte autora, conforme manifestação de fls. 360. Novo provimento judicial de fls. 363…
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