Processo 0025664-25.2015.8.11.0002

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0025664-25.2015.8.11.0002
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 0025664-25.2015.8.11.0002 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Taxa de Prevenção e Combate a Incêndio] Relator: Des(a). MARCIO VIDAL Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELANTE), B M DA CRUZ SILVA - CNPJ: 00.419.751/0001-47 (APELADO), ROBERTA DE ARRUDA CHICA DUARTE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BENEDITA MARIA DA CRUZ SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), BENEDITA MARIA DA CRUZ SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. MÁRCIO VIDAL. Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE BAIXO VALOR. INTERESSE DE AGIR. TEMA N. 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROTESTO DA CDA E DE TENTATIVA CONCRETA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado de Mato Grosso contra sentença que, nos autos de Execução Fiscal destinada à cobrança de crédito tributário, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. O ente público sustentou a inaplicabilidade da extinção fundada no Tema n. 1.184 do STF e na Resolução CNJ n. 547/2024, alegando a adoção de mecanismos extrajudiciais de cobrança, a existência de legislação estadual específica e a presença de outros débitos da executada que afastariam o enquadramento da execução como de pequeno valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir exige comprovação da inobservância das providências previstas no Tema n. 1.184 do STF; (ii) estabelecer se alegações genéricas acerca da existência de mecanismos administrativos de cobrança são suficientes para demonstrar o atendimento dos requisitos exigidos pelo STF e pelo CNJ; e (iii) determinar se a existência de outros débitos atribuídos à executada afasta a extinção da execução fiscal sem a correspondente comprovação documental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema n. 1.184 da Repercussão Geral condiciona o ajuizamento da execução fiscal à prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa e ao protesto do título, ressalvadas hipóteses justificadas de eficiência administrativa. 4. A Resolução CNJ n. 547/2024 reforça a necessidade de adoção prévia de medidas administrativas aptas a demonstrar a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional nas execuções fiscais de reduzido valor. 5. A sentença não se fundamenta na ausência de requerimento de suspensão do processo previsto no item 3 da tese firmada pelo STF, mas na falta de comprovação concreta das providências administrativas exigidas para caracterização do interesse processual. 6. A mera afirmação de que o Estado possui políticas institucionais de cobrança, programas de recuperação fiscal, mecanismos de negativação ou rotina de protesto de certidões não comprova que…

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