Processo 0025665-02.2014.4.01.3803
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 0025665-02.2014.4.01.3803/MG RELATOR : Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA APELADO : FERDINANDO BORGES DE FREITAS ADVOGADO(A) : JULIANA PEDROSA MONTEIRO (OAB MG090788) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MOTORISTA DE UNIVERSIDADE FEDERAL. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FATOR DIVISÓRIO 200. COMPENSAÇÃO POR BANCO DE HORAS COM OBSERVÂNCIA DOS ADICIONAIS LEGAIS. INAPLICABILIDADE DE NORMAS CELETISTAS PARA PAGAMENTO EM DOBRO DE HORAS EXTRAS EM DOMINGOS E FERIADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interposta pela Universidade Federal de Uberlândia – UFU contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por servidor público federal ocupante do cargo de motorista, condenando a instituição ao pagamento complementar de horas extras e horas noturnas, mediante aplicação do fator divisório 200 e dos adicionais legais previstos na Lei nº 8.112/90, observadas as compensações já realizadas e a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição bienal prevista no Código Civil ou a prescrição quinquenal aplicável às pretensões contra a Fazenda Pública; (ii) estabelecer se o fator divisório correto para o cálculo da hora normal do servidor submetido à jornada de 40 horas semanais é 200 ou 240; (iii) determinar se as horas extras prestadas em domingos e feriados podem ser remuneradas com acréscimo de 100% por aplicação analógica da CLT; e (iv) definir se a compensação por banco de horas pode ocorrer sem a observância dos adicionais legais de horas extraordinárias e noturnas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 às pretensões deduzidas contra a Fazenda Pública, incidindo a Súmula 85 do STJ quanto às parcelas de trato sucessivo. 4. A jornada máxima de 40 horas semanais prevista no art. 19 da Lei nº 8.112/90 conduz à adoção do fator divisório 200 para cálculo da hora normal do servidor público federal, considerando-se a divisão da carga semanal por seis dias úteis e sua projeção mensal. 5. A prestação habitual de horas extraordinárias pelo servidor motorista decorre das próprias atribuições do cargo, não sendo suficiente a alegação de ausência de autorização formal da chefia para afastar o direito à respectiva contraprestação. 6. A Lei nº 8.112/90 disciplina integralmente a remuneração do serviço extraordinário prestado por servidor público federal, inexistindo fundamento legal para aplicação analógica das regras celetistas que preveem adicional de 100% para horas extras realizadas em domingos e feriados. 7. A Administração Pública pode adotar regime de compensação de jornada, desde que o banco de horas preserve os acréscimos legais de 50% para horas extraordinárias e de 25% para trabalho noturno extraordinário, sob pena de supressão de vantagem legalmente assegurada ao servidor. 8. A fundamentação per relationem é admissível quando o órgão julgador enfrenta as questões relevantes suscitadas no recurso, em conformidade com a orientação consolidada do STJ no Tema 1.306. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Remessa necessária e apelação desprovidas. Tese de julgamento: 1. Aplica-se às pretensões de servidor público federal contra a Fazenda Pública a prescrição quinquenal prevista…
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