Processo 0025666-29.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0025666-29.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : PAOLO WILLIAN DE SOUZA ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO A parte promovente apresenta pedido de tutela provisória para que o ESTADO DO TOCANTINS implemente imediatamente em favor do Autor a Indenização por Sujeição ao Trabalho Penitenciário e Prisional – ISTPP no valor mensal de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei Estadual nº 3.580/2019. Fundamento e decido. Os requisitos da tutela provisória de urgência estão descritos no art. 300: quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano. O art. 3º da Lei n.º 12.153/09, estabelece a possibilidade de deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica -que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 312). Em síntese, sustenta o promovente, Policial Penal, que o ente público demandado vem efetuando o pagamento da Indenização por Sujeição ao Trabalho Penitenciário e Prisional (ISTPP) em valor inferior ao efetivamente devido. A referida indenização é regida pela LEI Nº 3.580, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019, que assim dispõe: Art. 1º Ficam instituídas as Indenizações por Sujeição ao Trabalho Penitenciário e Prisional – ISTPP e por Sujeição ao Trabalho de Atendimento Socioeducativo – ISTEAS, nos seguintes valores e condições: I – 1.200,00 (mil e duzentos reais), devida aos servidores ocupantes dos cargos de Policial Penal, Agente Analista em Execução Penal, Agente Especialista Socioeducativo, Agente Socioeducativo e Agente de Segurança Socioeducativo, lotados e em exercício nas Unidades Penais , Unidades de Atendimento Socioeducativo e Unidades Especializadas referidas no Anexo Único a esta Lei, ou na Corregedoria-Geral da Polícia Penal e do Sistema Socioeducativo; II – 700,00 (setecentos reais) devidos aos servidores efetivos do Sistema Socioeducativo e do Sistema Penitenciário e Prisional, não enquadrados no inciso I do caput, mas vinculados à Secretaria de Cidadania e Justiça nas atividades de assessoramento ou de desenvolvimento da política de cada sistema. Nos termos da legislação citada acima, são requisitos para receber a indenização no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais): a) ser lotado em unidade penal; b) ser lotado em uma das unidades especializadas mencionadas no Anexo I da lei; c) ser lotado na Corregedoria-Geral. In casu, conforme evento 1, CHEQ9 , o promovente encontra-se lotado na Diretoria de Administração e Operações do Sistema Penitenciário e Prisional. Assim, não desempenha suas atividades em qualquer das unidades ou órgãos expressamente contemplados pela norma instituidora da indenização pleiteada, razão pela qual não se enquadra, em princípio, entre os beneficiários da vantagem pretendida. Conforme consta no endereço eletrônico da Secretaria de Cidadania e Justiça, a Diretoria de Administração e…
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