Processo 0025668-60.2025.8.17.2810

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0025668-60.2025.8.17.2810
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0025668-60.2025.8.17.2810 AUTOR(A): FLAVIO BARBOSA DE BARROS RÉU: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. SENTENÇA Vistos, etc. FLÁVIO BARBOSA DE BARROS, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Anulatória de Leilão Extrajudicial com Pedido de Liminar para Suspensão do Ato em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., igualmente qualificada. Pretendeu a concessão dos benefícios da JG. Alegou, em síntese, ter adquirido dois consórcios imobiliários em 11/08/2020, com prazo de 200 meses, sendo eles: o de grupo 873, cota 0070-00, contrato nº 0200351218; e o de grupo 874, cota 0105-00, contrato nº 0200351290. Afirmou que foi contemplado em ambos os consórcios em novembro de 2020 por meio de lances (FGTS e dinheiro), vindo a adquirir o imóvel objeto da garantia fiduciária em outubro de 2022, onde reside com sua família. Sustentou que, após quase 5 anos de adimplemento regular, sofreu um acidente de moto em 22/03/2025, o qual o impossibilitou de trabalhar por quase 8 meses, gerando dificuldades financeiras que culminaram no inadimplemento de parcelas a partir de fevereiro de 2025, totalizando um débito de R$ 5.810,96. Aduziu que buscou negociar o débito com a administradora ré, mas foi orientado a aguardar a notificação extrajudicial. Informou que recebeu a notificação acerca do leilão extrajudicial, agendado para o dia 18/11/2025, apenas em 10/11/2025, restando apenas 5 dias úteis para a realização do ato, o que considera um prazo irrisório, abusivo e violador do direito de defesa. Defendeu a desproporcionalidade da medida expropriatória diante do valor reduzido do débito e a possibilidade de purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para suspender os leilões, pela inversão do ônus da prova, pela aplicação analógica do parcelamento previsto no art. 916 do Código de Processo Civil e, no mérito, pela procedência dos pedidos para cancelar o leilão extrajudicial, com condenação do réu aos ônus sucumbenciais. Deu à causa o valor de R$ 5.810,96. Anexou documentos. A tutela de urgência foi deferida para determinar a suspensão dos leilões extrajudiciais agendados para os dias 18/11/2025 e 19/11/2025, bem como foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a inversão do ônus da prova. Citado, o réu apresentou contestação. Em sua defesa, sustentou a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade e de designação dos leilões públicos, asseverando que o autor foi devidamente intimado para purgar a mora perante o Oficial do Registro de Imóveis competente e quedou-se inerte, o que ensejou a consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária. Defendeu a legalidade do prazo de comunicação dos leilões, a inaplicabilidade do art. 916 do Código de Processo Civil ao rito especial da Lei nº 9.514/1997 e a ausência de qualquer conduta ilícita. Pugnou pela total improcedência da demanda e pela revogação da tutela provisória. O autor apresentou réplica, refutando os argumentos da contestação e reiterando os termos da exordial. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor informou não possuir novas provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito. O réu não apresentou…

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