Processo 0025671-58.2026.4.05.8400

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0025671-58.2026.4.05.8400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal RN
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0025671-58.2026.4.05.8400 AUTOR: ROSANGELA LOURENCO BEZERRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: LARISSA VIEIRA DE MEDEIROS SILVA - RN4798 REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (RN), UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação cível de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Rosangela Lourenço Bezerra dos Santos em desfavor da União e do Estado do Rio Grande do Norte, objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure a concessão do medicamento ACALABRUTINIBE 100 mg, conforme prescrição médica, até o final do tratamento. Aduz, em síntese, que: a) possui 53 (cinquenta e três) anos de idade e, no ano de 2022, foi diagnosticada de linfoma não Hodgkin B agressivo, subtipo linfoma difuso de grandes células B (LDGCB), estágio clínico III-B, tratada com 6 ciclos de R-CHOP; b) em 2024, a doença evoluiu com recidiva precoce, submetida a nova biopsia que evidenciou a transformação para linfoma de célula do manto, variante blastoide, associada a pior prognóstico, sendo submetida com esquemas quimioterápicos e posteriormente submetida a transplante autólogo de célula-tronco hematopoéticas; c) em virtude de tal fato, a Autora não é candidata a Rituximabe devido a reação adversa significativa, caracterizada por Rash cutâneo difuso associado à hipertermia, conforme relatório médico de Dr. Irian Guedes Farkatt - CRM 2755; d) conforme Laudo Médico Circunstanciado, Dr. Irian Guedes Farkatt - CRM 2755, explanou que o tratamento indicado é com Acalabrutinibe e necessita de urgência, uma vez que, caso não seja submetida, haverá elevado risco de recaída da doença, progressão tumoral precoce, necessidade de novos tratamentos agressivos, piora clínica, significativa, redução da qualidade de vida e diminuição da sobrevida, podendo evoluir para óbito; e) recebendo a medicação e fazendo o acompanhamento médico adequado é provável que o paciente tenha uma sobrevida melhor, contudo, caso não faça uso da medicação, poderá ocorrer a morte; f) o tratamento da patologia é para uso contínuo; g) segundo prescrição médica, o uso da medicação se dá da seguinte maneira: ACALABRUTINIBE 100mg, 01 comprimido de 12/12h, totalizando 60 comprimidos por mês para um período inicial de 1 ano; g) ocorre que as finanças da Requerente não permitem a aquisição da medicação, pois, conforme se verifica na cotação da medicação, uma caixa custa R$ 47.480,19 (quarenta sete mil quatrocentos oitenta reais e dezenove centavos), com custo anual de R$ 569.762,28 (quinhentos sessenta nove mil setecentos e sessenta dois reais e vinte e oito centavos). Instados os réus a se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência, apenas o Estado do Rio Grande do Norte se pronunciou, requerendo o indeferimento do pleito. Foi anexada aos autos a nota técnica elaborada pelo e-NatJus. É o que importa relatar no momento. Fundamento e decido. Sabe-se que para a concessão da tutela de urgência prevista no Código de Processo Civil é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 do CPC). Analisando o caso, verifico que não está evidenciada nos autos a probabilidade do direito invocado pela parte autora. A concretização do direito à saúde, enquanto dever do Estado, engloba a responsabilidade de todas as unidades componentes do Estado Federal, pois o Sistema Único de Saúde…

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