Processo 0025672-30.2025.8.26.0100
TJSP • Cumprimento de Sentença
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Processo 0025672-30.2025.8.26.0100 (processo principal 1018546-77.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Franquia - Thalita Aparecida Araújo Rosa Campos - Sergio, registrado civilmente como Sérgio Goulart Neves - - Vania, registrado civilmente como Vânia Silveira Neves - Vistos. 1. A parte exequente pleiteou a expedição de ofício ao Banco Bradesco para penhora de aplicações financeiras de R$ 4.918,98. Entretanto, inviável o deferimento do pedido. É que o valor acima indicado não se refere a aplicação financeira propriamente que esteja à disposição do executado neste momento, mas sim a rendimento havido no ano de 2024, pelo executado, com aplicação que mantinha junto daquela instituição financeira. Ocorre que não há qualquer indício nos autos de que ainda exista a aplicação financeira ou mesmo os rendimentos, tendo em vista que a informação retirada de fl. 279 se refere à declaração de imposto de renda do ano de 2024. Além disso, fato é que já foi realizada tentativa de bloqueio de ativos financeiros mais recentemente, em 23/7/2025, via SISBAJUD, que restou parcialmente frutífera, sem qualquer notícia de aplicações financeiras (fls. 251/257). Nesse ponto, destaco que, de acordo com o Comunicado BACEN n.º 31.506, de 21 de dezembro de 2017, bem como com o Ofício-Circular CNJ n.º 061/GLF/2018, de 08 de novembro de 2018, do Conselho Nacional de Justiça, houve a integração das corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários, dos escrituradores e das sociedades de crédito ao sistema SISBAJUD - e o que é disciplinado no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, pelo Comunicado CG n.º 148/2019 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, a tornar, por conseguinte, possível o envio de ordens para bloqueio e transferência de cotas de fundos abertos e de ativos de renda fixa e variável, dispensada, para tanto, a expedição de quaisquer ofícios. Em outras palavras, caso houvesse aplicação financeira de titularidade da parte executada em instituições financeiras no Brasil, estes teriam sido bloqueados na diligência realizada via SISBAJUD. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO de execução de título extrajudicial. DECISÃO QUE indeferiu a expedição de ofício à CETIP. RECURSO DA PARTE EXQUENTE, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a expedição de ofício junto à Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos (CETIP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Pesquisas de bens via sistema CETIP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É inócua a expedição de ofício CETIP, pois a pesquisa pelo sistema SisbaJud já alcança ativos de renda fixa (títulos públicos federais, CDBs, COEs. LCIs, LCAs etc). renda variável (ações, ETFs, FIls, CRI, CRA, etc) e cotas de fundos de investimento. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2388723-48.2024.8.26.0000; Relator (a):Hélio Marquez de Farias; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piraju -2ª Vara; Data do Julgamento: 29/04/2025; Data de Registro: 29/04/2025 grifado). Vê-se, pois, que a pesquisa realizada por meio do sistema SISBAJUD abrange as informações sobre eventuais saldos em previdências privadas, fundos de investimentos, ativos de renda variável e de renda fixa pública e privada, além de ativos sob a custódia de corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários e demais aplicações financeiras de titularidade do executado existentes nas instituições…
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