Processo 0025673-11.2025.8.17.8201
TJPE • Cumprimento de Sentença
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, SALA - 18, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831611 Processo nº 0025673-11.2025.8.17.8201 EXEQUENTE: BRENO CARRILHO LINS DE ANDRADE EXEQUENTE: GOL LINHAS AEREAS S/A, TAAG LINHAS AEREAS DE ANGOLA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Embargos à Execução tendo a corré GOL LINHAS AEREAS S/A alegado ser indevida a realização do bloqueio de numerário em sua conta bancária através do Sistema Sisbajud vez que adimpliu sua cota parte da condenação. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Primeiramente, verifica-se que o débito exequendo é incontroverso, haja vista que na hipótese de condenação solidária, a execução segue seu curso normal contra todos os devedores. Se um dos devedores realizou o pagamento de sua cota-parte, mas a dívida total não foi quitada, os demais continuam solidariamente responsáveis pelo saldo remanescente (art. 275 do Código Civil). Há de se ressaltar, ainda, que o relatório de Id. 236544931 e a certidão de Id. 238427816 atestam que houve apenas o bloqueio de numerário na conta bancária da corré TAAG LINHAS AEREAS DE ANGOLA. Portanto, não merecem guarida os argumentos expostos pela embargante. Assim sendo, recebo presentes Embargos, julgando-os IMPROCEDENTES, mantendo todos os atos do processo e, como consequência, com fulcro no art. 924, I, do CPC, julgo extinto o presente cumprimento de sentença. Interposto recurso, intime-se a parte adversa para, querendo oferecer contrariedade, após o interregno, com ou sem essa, faça remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal. Após o prazo para recurso sem qualquer manifestação das partes, proceda esta secretaria com a certidão do trânsito em julgado, e expeça-se o competente alvará em favor do exequente, com as devidas cautelas legais. Fica autorizada a liberação do alvará por ordem de transferência bancária, considerando o requerimento atualizado e informação da conta de titularidade do exequente (Id. 239388473). No instrumento procuratório acostado (Id. 208431204) não foi estabelecido percentual de honorários contratuais. Condeno ainda o embargante em custas judiciais, com fulcro no art. 55, parágrafo único, inc. II da Lei 9.099/95. P.R.I. Recife, data da assinatura eletrônica. Artur Teixeira de Carvalho Neto Juiz de Direito (em exercício cumulativo) LCMSL
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