Processo 0025673-94.2024.8.03.0001

TJAP • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0025673-94.2024.8.03.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 0025673-94.2024.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MARCOS ANTONIO GOMES DE ATAÍDE/ APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO MARCOS ANTONIO GOMES DE ATAÍDE, patrocinado pela Defensoria Pública, interpôs RECURSO ESPECIAL, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado: “APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA (ART. 155, §4º, I E II, DO CP) – INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO (ART. 155, §1º, DO CP) – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS –DOSIMETRIA DA PENA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – MAUS ANTECEDENTES – CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME NEGATIVAMENTE VALORADAS – INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM – RÉU PLURIRREINCIDENTE – REGIME INICIAL FECHADO – ADEQUAÇÃO (ART. 33, §2º, CP) – CONDENAÇÃO EM CUSTAS – ART. 804 DO CPP – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Comprovadas a materialidade e autoria delitivas por meio de boletim de ocorrência, laudo pericial, imagens de segurança, reconhecimento policial e confissão extrajudicial em harmonia com o conjunto probatório, mantém-se a condenação. 2) É admissível a incidência da causa de aumento do repouso noturno no crime de furto qualificado, inexistindo vedação legal à cumulação, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. 3) A exasperação da pena-base revela-se adequada quando lastreada em maus antecedentes, circunstâncias concretas do delito e consequências que extrapolam o resultado típico, inexistindo bis in idem. 4) O regime inicial fechado mostra-se proporcional diante da pena aplicada e da multirreincidência do agente, nos termos do art. 33, §2º, do Código Penal. 5) A condenação ao pagamento das custas processuais decorre de imposição legal, podendo eventual hipossuficiência ser arguida na fase de execução. 6) Recurso conhecido e não provido.” Nas razões recursais (ID. 7227850), a parte recorrente sustenta violação aos arts. 155, § 1º e § 4º, 59 e 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Alega que o acórdão recorrido manteve indevidamente a incidência da causa de aumento de pena relativa ao repouso noturno em crime de furto qualificado, em afronta à interpretação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.087. Defende que a majorante prevista no §1º do art. 155 do Código Penal é incompatível com as hipóteses de furto qualificado previstas no § 4º do mesmo dispositivo, razão pela qual a sua aplicação cumulativa configuraria negativa de vigência à legislação federal e dissídio em relação à jurisprudência consolidada da Corte Superior. Sustenta, ainda, violação ao art. 59 do Código Penal, ao argumento de que a exasperação da pena-base em razão das consequências do crime foi fundamentada exclusivamente no valor do prejuízo patrimonial suportado pela vítima, sem a demonstração concreta de circunstâncias excepcionais aptas a evidenciar dano superior ao inerente ao próprio tipo penal. Afirma que a inexistência de laudo de avaliação e de elementos objetivos que comprovem a excepcional gravidade das consequências impede a valoração negativa da referida circunstância judicial. Aduz, por fim, afronta ao art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, em razão da manutenção do regime inicial fechado para o cumprimento da pena de 5…

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