Processo 0025676-68.2022.8.12.0001
TJMS • Apelação Criminal
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Apelação Criminal nº 0025676-68.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Especializada em Crimes Contra a Criança e o Adolescente (VECA) - Campo Grande Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: A. L. de S. C. Advogada: Aline Gabriela Brandão (OAB: 18570/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Celso Antônio Botelho de Carvalho Vítima: G. G. C. Ementa: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Importunação sexual contra criança no âmbito familiar. Condenação mantida. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pelo art. 215-A, caput, c/c CP, art. 61, II, f, e art. 226, II, à pena de 2 anos e 15 dias de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, com fixação de indenização mínima de R$ 3.000,00 à vítima. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) interesse recursal no pedido de recorrer em liberdade, diante de concessão já contida na sentença e ausência de recurso ministerial; (ii) se o conjunto probatório autoriza a absolvição por insuficiência de provas em crime sexual praticado no âmbito doméstico; (iii) se a pena deve ser reduzida ao mínimo legal, com reavaliação da pena-base, da agravante do CP, art. 61, II, f, e da majorante do CP, art. 226, II; e (iv) se deve ser afastada ou reduzida a indenização mínima por danos morais fixada com base no CPP, art. 387, IV. III. Razões de decidir 3. Não se conhece do pedido de recorrer em liberdade por falta de interesse recursal, pois a sentença já assegura ao réu o direito de apelar solto e inexiste recurso ministerial. 4. A palavra da vítima assume especial relevância probatória em crimes contra a dignidade sexual, geralmente praticados na clandestinidade, quando se mantém coerente e harmônica com os demais elementos de convicção. 5. O depoimento especial da vítima, prestado na fase policial e em juízo, descreve com coerência a exibição do órgão genital, a solicitação de toque e os contatos físicos inadequados, e é corroborado por relato da irmã quanto à dinâmica do episódio e à mudança comportamental posterior. 6. A tese de fabricação do relato pela genitora não se sustenta, pois a notícia do fato emerge de atividade escolar (carta manuscrita), e a prova oral indica alterações comportamentais e abalos psicológicos relevantes após os episódios. 7. Mantém-se a pena-base acima do mínimo legal ante a maior reprovabilidade vinculada à tenra idade da vítima. 8. Incide a agravante do CP, art. 61, II, f, pelo cometimento do delito com abuso de confiança no contexto de relações domésticas e de hospitalidade. 9. Aplica-se a causa de aumento do CP, art. 226, II, pelo parentesco e autoridade (avô), sendo legítima a cumulação com a agravante do CP, art. 61, II, f, quando os fundamentos fáticos são distintos, conforme tese repetitiva do STJ (Tema 1215). 10. A indenização mínima é cabível nos termos do CPP, art. 387, IV, porque houve pedido expresso do Ministério Público, aplicando-se a orientação do STJ (Tema 983) e reconhecendo-se o dano moral in re ipsa, com manutenção do quantum por razoabilidade e proporcionalidade. 11. Enquadra-se a situação no conceito de violência doméstica e familiar, com referência à Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006, art. 5º, I), em razão do contexto de convivência doméstica e familiar. IV. Dispositivo 12. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. A C Ó R D Ã O…
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