Processo 0025680-07.2024.5.24.0081
TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA ROT 0025680-07.2024.5.24.0081 RECORRENTE: KATILENE DE OLIVEIRA PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: KATILENE DE OLIVEIRA PEREIRA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos ROT 0025680-07.2024.5.24.0081 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt24.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES FÍSICOS RUÍDO E FRIO. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de adicional de insalubridade, ao fundamento de inexistência de exposição a ruído e frio acima dos limites legais. A recorrente sustenta, quanto ao ruído, a ausência de comprovação de troca periódica do protetor auricular e, quanto ao frio, que laborava em ambiente com temperaturas entre 8ºC e 11ºC, alegando que os EPIs fornecidos não neutralizariam o resfriamento pulmonar decorrente da inalação de ar frio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a reclamante esteve exposta a níveis de ruído superiores ao limite de tolerância previsto na NR-15; (ii) estabelecer se as temperaturas do ambiente de trabalho caracterizam insalubridade por exposição ao agente físico frio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 189 da CLT exige, para a caracterização da insalubridade, a exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância fixados em norma regulamentadora. 4. O perito judicial realizou medições in loco com decibelímetro calibrado e constatou nível médio de 83,2 dB, inferior ao limite de 85 dB previsto no Anexo 1 da NR-15 para jornada de 8 horas, descaracterizando a insalubridade pelo agente ruído. 5. Sendo o ambiente considerado salubre em razão dos níveis de ruído aferidos, a discussão acerca da eficácia ou da periodicidade de troca do protetor auricular revela-se secundária. 6. Quanto ao agente frio, o laudo pericial registrou temperatura de 13,0°C no posto de trabalho da autora, concluindo que o ambiente não atingiu nível inferior a 12°C, afastando o enquadramento como insalubre. 7. O magistrado não está adstrito ao laudo pericial, mas, ausentes elementos probatórios aptos a infirmar suas conclusões, deve prestigiar a prova técnica produzida, nos termos do art. 479 do CPC. 8. Inexistindo prova de exposição a agentes físicos acima dos limites de tolerância, mantém-se a sentença que indeferiu o adicional de insalubridade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A caracterização da insalubridade exige comprovação de exposição a agente nocivo acima dos limites de tolerância previstos na NR-15. 2. A aferição de ruído abaixo de 85 dB em jornada de 8 horas afasta o direito ao adicional de insalubridade, independentemente da discussão sobre a eficácia do EPI. 3. A ausência de prova apta a desconstituir o laudo pericial impõe a manutenção da conclusão técnica adotada pelo juízo. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 189; CPC, art. 479; NR-15, Anexo 1. Jurisprudência relevante citada: Não há. CAMPO GRANDE/MS, 22 de abril de 2026. MARLI DE SOUZA NOTARI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KATILENE DE OLIVEIRA PEREIRA
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