Processo 0025681-82.2017.5.24.0001
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025681-82.2017.5.24.0001 AUTOR: FERNANDO PADOIN FIGUEIREDO RÉU: COLEGIO AMBIENTAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab137aa proferido nos autos. DESPACHO A consulta ao dossiê previdenciário identificou que a executada JAQUELINE JULIA JUNGES tem vínculo empregatício ativo e percebe remuneração superior a R$ 10.000,00 desde maio de 2024 (Id d687d34). Já o executado JUAREZ MORENO DE CAMARGO E SILVA não possui vínculo de emprego (Id ffa5cb6). A devedora JAQUELINE JULIA JUNGES permaneceu silente após intimada para apresentar os três últimos contracheques disponibilizados pela empregadora, mesmo ciente que a inércia seria interpretada como inexistência de penhora sobre seus vencimentos e concordância com a constrição de parte do salário requerida pelo exequente. Ao seu turno, JUAREZ MORENO DE CAMARGO E SILVA informou intenção de tomar posse no cargo de professor da rede pública, inclusive ajuizando, para tanto, ação de cumprimento de sentença nº 1405176-91.2025.8.12.0000 perante o E. TJMS (Id 628edcb). Isso posto, determino: I. A expedição de mandado/carta precatória para penhora de 30% (trinta por cento) do salário líquido auferido por JAQUELINE JULIA JUNGES, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX (CPC, art. 833, § 2º). A diligência deverá ser cumprida perante a fonte pagadora Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (INFRAERO), localizada no Aeroporto de Dourados, situado na Av. Guaicurus, s/n, Cidade Universitária, Dourados/MS, e, subsidiariamente, na Estrada Parque Aeroporto, Setor de Concessionárias e Locadoras, lote 5, Brasília/DF, CEP 71608-050. O valor descontado deverá ser depositado em conta judicial à disposição destes autos, mensalmente, até o limite do débito exequendo, atualizado até a data da quitação, sob pena de responsabilização direta da fonte pagadora pelos valores que não forem repassados ao juízo, além da incidência do crime de desobediência à ordem judicial. Caso incidam descontos prévios de natureza alimentar sobre a folha de pagamento da devedora, a soma destes à importância ora penhorada deverá respeitar o limite de 50% dos seus ganhos líquidos (CPC, art. 529, § 3º). Registre-se que, em caso de impossibilidade de implantação imediata da medida em razão do exaurimento da margem consignável mínima da executada, a penhora ora determinada deverá ser incluída na fila de implantação em folha de pagamento, assim que houver margem disponível para tanto. Instrua-se o expediente com cópia atualizada dos cálculos de liquidação. II. A intimação de JUAREZ MORENO DE CAMARGO E SILVA para que, em cinco dias, informe a atual situação do processo mencionado, bem como se já exerce o cargo de professor, devendo, em caso positivo, juntar os três últimos contracheques disponíveis. III. Com as respostas, voltem-me os autos conclusos para análise. CAMPO GRANDE/MS, 12 de maio de 2026. FLAVIO DA COSTA HIGA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JUAREZ MORENO DE CAMARGO E SILVA
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