Processo 0025683-08.2024.8.27.2706

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0025683-08.2024.8.27.2706
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 1ª Turma Recursal
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0025683-08.2024.8.27.2706/TO RELATORA : Juíza CIBELE MARIA BELLEZIA RECORRENTE : TOLEDO FIBRA TELECOMUNICACOES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANDRE MARTINS DE SOUZA (OAB TO010763) ADVOGADO(A) : LEONARDO ROSSINI DA SILVA (OAB TO001929) ADVOGADO(A) : LAYSE CAROLINE MORAIS BRANCO (OAB TO010102) RECORRIDO : SILVANO ALMEIDA NASCIMENTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : SILVANO ALMEIDA NASCIMENTO (OAB TO007049) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO DE INTERNET. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESCISÃO ANTECIPADA PELO CONSUMIDOR. MULTA DE FIDELIDADE. LEGITIMIDADE. COBRANÇA DE MENSALIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por Toledo Fibra Telecomunicações Ltda. contra sentença que, em ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais, declarou rescindido o contrato por culpa da prestadora, reconheceu a inexigibilidade da multa de fidelidade e da mensalidade de dezembro de 2024, condenou a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais e determinou a devolução dos equipamentos cedidos em comodato. A recorrente sustenta ausência de falha na prestação do serviço, legalidade da multa contratual e da cobrança realizada, bem como inexistência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço de internet apta a justificar a rescisão contratual por culpa da operadora; (ii) estabelecer se é legítima a cobrança da multa de fidelidade e da mensalidade referente ao período contratual; e (iii) determinar se os fatos narrados configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A inversão do ônus da prova prevista no CDC não desonera o consumidor do dever de apresentar elementos mínimos de verossimilhança acerca do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. O consumidor não apresentou prova técnica idônea capaz de demonstrar falha reiterada, contínua ou grave na prestação do serviço de internet, limitando-se a juntar registros de atendimento e alegações genéricas desacompanhadas de laudos, medições técnicas, testes oficiais de velocidade ou protocolos reiterados de interrupção. Os documentos juntados aos autos demonstram que a prestadora abriu ordem de serviço em 29/11/2024 e agendou atendimento técnico para 05/12/2024, observando o prazo regulamentar previsto na Resolução nº 765/2023 da ANATEL. A Resolução nº 765/2023 da ANATEL não impõe obrigação de solução do problema em 48 horas, mas prevê prazo máximo de até 10 dias corridos para atendimento das solicitações não solucionadas imediatamente. A contratação de outra operadora pelo consumidor antes da realização da visita técnica regularmente agendada não caracteriza inadimplemento contratual da prestadora. Oscilações ou interrupções pontuais no serviço de internet, desacompanhadas de prova de omissão injustificada ou descumprimento regulatório pela operadora, não configuram falha apta a justificar rescisão contratual sem incidência da cláusula de fidelidade. A ausência de comprovação de inadimplemento contratual legitima a cobrança da multa decorrente da rescisão antecipada do contrato com cláusula de permanência livremente pactuada entre as partes. A cobrança da mensalidade referente ao período em que o serviço permaneceu ativo no…

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