Processo 0025687-90.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0025687-90.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

SENTENÇA 1. RELATÓRIO Luiz Henrique Soares Coderch, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Conhecimento com Pedido de Revisão de Cláusula Contratual e Repetição de Indébito em face do Banco Pan S.A., também qualificado. Em sua petição inicial de ID 100000237628796, correspondente ao mov. 1.1, o autor alegou que celebrou com a instituição financeira requerida, no dia 15 de março de 2024, um contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária, sob o número 108740365, para aquisição de um automóvel Hyundai HB20 Spicy 1.0 12V Flex, ano e modelo 2015, placa PHC6733. Aduziu que o negócio jurídico envolveu o financiamento do montante líquido de R$ 28.000,00, após o pagamento de uma entrada de R$ 19.000,00 sobre o valor total do bem, avaliado em R$ 47.000,00. Argumentou que, sobre o valor líquido financiado, foram acrescidos encargos e tarifas acessórias que elevaram o valor total financiado para R$ 32.823,99, a ser adimplido em 36 parcelas mensais e sucessivas no valor fixo de R$ 1.590,12. Entre os pontos de insurgência, a parte autora apontou a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada em 3,38% ao mês e 49,05% ao ano, comparando-a com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma época e modalidade de operação, que correspondia a 1,91% ao mês e 25,5% ao ano. Ademais, impugnou a cobrança de tarifas administrativas, quais sejam, a tarifa de cadastro de R$ 850,00, a tarifa de avaliação do bem de R$ 650,00, e a despesa de registro do contrato no órgão de trânsito de R$ 472,96. Contestou, também, a cobrança de seguro prestamista no valor total de R$ 1.970,00, sob a alegação de ocorrência de venda casada ilegal. Ao final, postulou a concessão da gratuidade da justiça, a concessão de tutela provisória de urgência para fins de autorização de depósitos dos valores que entendia incontroversos (R$ 585,59), a abstenção de inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, bem como o impedimento de busca e apreensão do veículo fiduciariamente garantido. No mérito, requereu a procedência total dos pedidos para revisar o contrato, limitar os juros à taxa média de mercado, anular as tarifas e o seguro impugnados, condenar o réu à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este juízo por meio da decisão interlocutória de mov. 6.1, oportunidade na qual foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação da instituição financeira requerida. Regularmente citado, o Banco Pan S.A. apresentou contestação escrita no mov. 15.1. Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir do autor devido à ausência de requerimento ou reclamação administrativa prévia na tentativa de solucionar o impasse de forma extrajudicial. No mérito, defendeu a regularidade do contrato de adesão firmado livremente entre as partes sob a égide do princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos. Sustentou a legalidade dos juros remuneratórios aplicados, arguindo que as instituições financeiras não se sujeitam aos limites da Lei de Usura e que as taxas médias do Banco Central servem apenas como parâmetros de mercado, e não como teto rígido de limitação. Defendeu, ainda, a validade da capitalização de juros, a licitude da cobrança de todas as tarifas administrativas (cadastro, avaliação do bem e registro do contrato) por…

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