Processo 0025689-53.2018.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0025689-53.2018.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0025689-53.2018.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0025689-53.2018.8.27.2729/TO APELANTE : ADILSON CARDOSO DOS REIS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) ADVOGADO(A) : FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB PA011471) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por ADILSON CARDOSO DOS REIS , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos da ação nº 0025689-53.2018.8.27.2729. A demanda originária consiste em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual a parte autora alegou falha na gestão de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, discrepância entre saldo histórico e valor efetivamente recebido, supostos desfalques, saques não autorizados e incorreta atualização dos valores depositados. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais. Interposta apelação pela parte autora, foi proferida decisão monocrática negando provimento ao recurso e mantendo a improcedência da demanda. Contra essa decisão, a parte autora interpôs agravo interno, ao qual foi negado provimento, mantendo-se integralmente a decisão monocrática. O acórdão recorrido foi proferido nos seguintes termos ( evento 67, ACOR1 ): EMENTA: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA PASEP. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1300 DO STJ. IRDR Nº 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE SAQUES INDEVIDOS OU IRREGULARIDADE NA GESTÃO. PRECLUSÃO LÓGICA QUANTO À PROVA PERICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença de improcedência em ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por titular de conta PASEP em face do Banco do Brasil S.A., na qual se alegou discrepância entre saldo histórico e valor efetivamente recebido, bem como supostos desfalques e saques não autorizados. II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a aplicação imediata do Tema Repetitivo nº 1300 do STJ antes do trânsito em julgado do paradigma; (ii) saber se houve cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide; (iii) saber se os documentos juntados comprovam irregularidade na gestão da conta PASEP ou saques indevidos imputáveis à instituição financeira; e (iv) saber se é cabível a produção de prova pericial contábil após manifestação expressa pelo julgamento antecipado. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese firmada no Tema 1300 do STJ possui aplicação imediata após o julgamento e publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 927, III, do CPC, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado. 4. Não há cerceamento de defesa quando a parte requer o julgamento antecipado da lide e posteriormente suscita necessidade de dilação probatória, incidindo a preclusão lógica. 5. Compete ao titular da conta PASEP o ônus de demonstrar irregularidade nos lançamentos quando realizados por crédito em conta ou folha de pagamento, inexistindo prova de saques em espécie que transfira tal ônus ao Banco do Brasil. 6. Microfilmagens e extratos que apenas indicam saldo histórico não são suficientes, para…

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