Processo 0025690-16.2025.4.05.8201

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0025690-16.2025.4.05.8201
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal PB
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0025690-16.2025.4.05.8201 AUTOR: LUIS ADRIANO FREITAS OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDINEI RICARDO DE OLIVEIRA TRAJANO - CE34076 ADVOGADO do(a) AUTOR: SIMON LUCAS DE LIMA FERREIRA - AP4236 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH SENTENÇA (Tipo "A" - Res. CJF n.º 535/2006) 1 RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência movida por LUÍS ADRIANO FREITAS OLIVEIRA em desfavor da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, objetivando sua remoção por motivo de saúde de seu irmão. Em síntese, a parte autora aduziu que: a) é enfermeiro efetivo da EBSERH atualmente lotado no HOSPITAL UNIVERSITÁRIO JÚLIO BANDEIRA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE, em Cajazeiras/PB; b) seu irmão sofreu um grave acidente motociclístico, encontrando-se internado em estado crítico na UTI do Hospital Instituto Dr. José Frota (IJF), na cidade de Fortaleza/CE; c) foi recentemente aprovado em concurso público municipal promovido pela Prefeitura de Fortaleza, para exercer também o cargo de enfermeiro no Hospital IJF, o que demonstra seu vínculo profissional e social com a cidade, mesma localidade na qual já possui residência própria; d) buscou transferência administrativa para a unidade da EBSERH em Fortaleza, de modo a poder acompanhar o tratamento intensivo de seu irmão, que necessita de apoio familiar contínuo, além de poder manter seus vínculos familiares e suporte emocional, mas teve negado seu pleito administrativamente; Também pugnou pela concessão da gratuidade judiciária e juntou documentos, inclusive procuração. Pedido de tutela de urgência indeferido mediante decisão de id. nº 130220298. Citada, a Universidade Federal de Campina Grande requereu o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva (id. nº 139492092). Réplica apresentada pelo demandante (id. nº 143616861). Proferido despacho determinando intimação da parte autora para que esclarecesse precisamente qual entidade compunha o polo passivo de sua pretensão (id. nº 143690846). Intimado, o demandante explicou que sua pretensão se voltava exclusivamente contra a EBSERH, requerendo a retificação do polo passivo da demanda (id. nº 144944010), pleito atendido conforme despacho de id. nº 145554255. Citada, a EBSERH apresentou contestação, pugnando, preliminarmente, que lhe fossem aplicadas as prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 15.233/2025; no mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais (id. nº 155856174). Intimado, o demandante apresentou impugnação à contestação (id. nº 158249466). Após, vieram conclusos os autos. É o relatório. 2 FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento da lide com supedâneo no art. 330, inc. I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o conjunto probatório mostra-se suficiente à prolação de sentença, não sendo necessária a produção de mais provas. No mais, acolho o pedido de extensão à EBSERH dos benefícios processuais concedidos à Fazenda Pública, conforme art. 16 da Lei nº 15.233/2025. 2.2. Do Mérito Superadas essas questões preliminares, assinalo que o mérito da demanda já foi satisfatoriamente analisado por este Juízo na decisão de id. nº 130220298, cuja fundamentação, a seguir reproduzida, adoto como razão de decidir nesta ocasião, haja vista a permanência da situação fática: [...] 2. FUNDAMENTAÇÃO O instituto da tutela de urgência, no plano geral do processo de cognição, nos termos do art.…

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