Processo 0025692-33.2025.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0025692-33.2025.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
23/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0025692-33.2025.8.27.2706/TO AUTOR : OSILENE PEREIRA COSTA ADVOGADO(A) : CREUZELIA MENDES DA COSTA (OAB TO011482) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A) DESPACHO/DECISÃO 1. DO RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por OSILENE PEREIRA COSTA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Em síntese, a parte autora alega desconhecer a contratação de empréstimo consignado (contrato nº XXX.XXX.XXX-XX), o qual tem gerado descontos mensais de R$ 38,50 em seu benefício previdenciário. Requer a declaração de nulidade do negócio, a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. Citada, a instituição financeira ré apresentou contestação (Evento 19). Arguiu preliminar de falta de interesse de agir e apontou a autora como litigante habitual. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que esta ocorreu de forma digital, mediante biometria facial e transferência do valor contratado para a conta de titularidade da requerente. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Intimada, a parte autora manifestou desinteresse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado da lide (Evento 40). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Questões Processuais Pendentes Da Falta de Interesse de Agir A preliminar de falta de interesse de agir, fundamentada na ausência de prévio requerimento administrativo, não merece prosperar. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Desse modo, não é possível exigir que a parte busque ou esgote primeiramente a via administrativa para, somente então, buscar a tutela jurisdicional.  Rejeito  a preliminar. Da Existência de Múltiplas Ações Ajuizadas pela Mesma Parte A parte ré requer a condenação da autora por litigância de má-fé, sob o argumento de que se trata de litigante habitual, com diversas ações semelhantes distribuídas. Contudo,  rejeito , por ora, tal pedido. O alto número de demandas ajuizadas por um mesmo cidadão não implica, de forma automática, em abuso do direito de litigar. A configuração da má-fé processual exige a demonstração inequívoca de conduta dolosa, a qual deve ser apurada de forma individualizada, à luz das provas produzidas no caso concreto. 2.2. Da Fixação das Questões de Fato e de Direito Inexistindo outras preliminares ou nulidades a sanar, dou o feito por saneado. Nos termos do art. 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos da lide: a)  a existência de consentimento válido ou eventual vício de consentimento da parte autora para a contratação do negócio jurídico objeto de debate nos autos; b)  a ocorrência de danos materiais (repetição de indébito) e morais decorrentes de eventual conduta ilícita da parte ré. 2.3. Da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, submetendo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Nesse contexto, verifica-se a evidente hipossuficiência técnica e informacional da parte autora perante a instituição financeira requerida, que detém o monopólio das informações, dos documentos e dos sistemas operacionais relativos à contratação impugnada. Sendo assim, presentes os requisitos legais,  defiro a…

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