Processo 0025693-46.2025.8.27.2729

TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0025693-46.2025.8.27.2729
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Juízados
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0025693-46.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : ADRIANO CASTILHO MONTEIRO ADVOGADO(A) : RAFAEL PEREIRA PARENTE (OAB TO004971) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada pelo ESTADO DO TOCANTINS no  evento 47, MANIFESTACAO1 . O executado alegou excesso de execução, sustentando que o montante correto a ser adimplido seria de R$ 27.360,57 (vinte e sete mil, trezentos e sessenta reais e cinquenta e sete centavos). Para tanto, baseou sua defesa na planilha de evento 47, CALC4 , que adota como parâmetro a Portaria nº 1.777/1065 e projeta cálculos retrospectivos a partir de março de 2023. A parte exequente apresentou resposta no evento 52, PET1 , ocasião em que apontou que os cálculos do ente estatal violam diretamente a coisa julgada material. Sustentou que o executado utilizou portaria e período de apuração estranhos ao título executivo judicial, o qual fixou o termo inicial da obrigação em 01/02/2024. Requereu, assim, a rejeição da impugnação e a homologação de sua planilha original. No que concerne ao aventado excesso de execução, resultante da inclusão do mês de fevereiro de 2022 nos cálculos do exequente, a tese do executado carece de respaldo. Sentença de Evento 26 acolheu em parte os pedidos da fase de conhecimento e condenou o requerido ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas relativas à progressão de nível e referência para 'V-K'. O julgado delimitou expressamente que as parcelas retroativas são devidas a partir de 01/02/2024 , data fixada como termo inicial dos efeitos financeiros do ato concessório, estendendo-se até a efetiva implementação da progressão na folha de pagamento. Ocorre que o executado, ao apresentar sua memória de cálculo no evento 47, CALC4 , baseou-se na Portaria nº 1.777/1065 e incluiu parcelas devidas desde março de 2023, conduta que representa flagrante descompasso com o comando da sentença transitada em julgado, que vinculou a condenação aos efeitos da Portaria nº 1065 e ao marco temporal de 01/02/2024. Portanto, considerando que a pretensão da parte exequente encontra-se amparada pelo manto da  coisa julgada material , nos exatos termos do disposto no artigo 502 do Código de Processo Civil, bem como diante da ausência de qualquer prova de quitação parcial ou total do débito ou de fato superveniente apto a modificar ou extinguir a obrigação reconhecida no título judicial, não é possível a rediscussão das matérias já decididas, sob pena de afronta à autoridade da coisa julgada, sendo certo que qualquer insurgência quanto aos parâmetros fixados deveria ter sido veiculada por meio do recurso apropriado. Tal conclusão encontra-se fundamentada no posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, exarado no REsp nº 1.861.550 - DF, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, segundo o qual: "Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída,  não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença  alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial,  ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF".  (STJ - REsp: 1861550 DF 2020/0026375-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2020). A inclusão de período anterior (março de 2023) e a referência a portaria diversa violam a segurança jurídica e a autoridade da coisa julgada material. Nesse sentido, a pretensão do ente estatal em reduzir o débito mediante a…

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