Processo 0025697-45.2024.4.05.8103

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0025697-45.2024.4.05.8103
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal do Ceará
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0025697-45.2024.4.05.8103 RECORRENTE: MARIA JALDA BERNARDO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BARBARA MACHADO DE PAULA - CE50098 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROMULO FONTENELE FERNANDES - CE50110-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), BANCO BMG SA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A EMENTA RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO. RMC. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0025697-45.2024.4.05.8103 RECORRENTE: MARIA JALDA BERNARDO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BARBARA MACHADO DE PAULA - CE50098 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROMULO FONTENELE FERNANDES - CE50110-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), BANCO BMG SA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A RELATÓRIO Cuida-se de recurso interposto pelo Banco BMG S/A com vistas à reforma de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: "Ante o exposto, reconheço a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da demanda e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para: A) Declarar inexistente a relação jurídica advinda do contrato de empréstimo consignado nº 11184857 e das obrigações dele decorrentes; B) Condenar o BANCO BMG S/A e, subsidiariamente, o INSS, a restituírem à parte autora, em dobro, os valores irregularmente descontados de seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato nº 11184857, excluídas as parcelas prescritas, com a incidência de juros de mora e de correção monetária desde o evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ), ou seja, a contar da data de cada desconto; e C) Condenar o BANCO BMG S/A e, subsidiariamente, o INSS, a pagarem à parte autora, a título de indenização por danos morais, a importância correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais), com a incidência de juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), especificado como o mês do primeiro desconto indevido não atingido pela prescrição ora pronunciada e com correção monetária desde a prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ)." Em seu recurso, o Banco BMG S/A requer a improcedência da demanda, uma vez que alega que a contratação do cartão de crédito consignado foi regular; alega ausência de ato ilícito; ausência de danos morais; devolução de valores de forma simples. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0025697-45.2024.4.05.8103 RECORRENTE: MARIA JALDA BERNARDO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BARBARA MACHADO DE PAULA - CE50098 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROMULO FONTENELE FERNANDES - CE50110-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), BANCO BMG SA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A VOTO Quanto às preliminares e causas prejudiciais de mérito, entendo que foram corretamente analisadas pelo magistrado sentenciante, pelo que ratifico os seus fundamentos. Analisando os autos, estou em que a solução adotada pelo Magistrado que proferiu o julgado sitiado, além de encontrar-se em sintonia com a lei e a jurisprudência aplicáveis ao objeto da demanda em questão,…

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