Processo 0025698-62.2021.8.16.0030

TJPR • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0025698-62.2021.8.16.0030
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Última publicação
18/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA - 0025698-62.2021.8.16.0030 RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião ajuizada por ARISTIDES DIAS DA CRUZ em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DA FRONTEIRA (COHAFRONTEIRA), JAIR PEDRO GRACIOLI, EDERSON DE OLIVEIRA ALVES, EDSON ROBERTO DE ALMEIDA, JOSIELI CRISTINA VEBER ALVES e MARIA CONCEIÇÃO TOMINS. Na petição inicial (Ref. mov. 1.1), a parte autora alegou exercer a posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel urbano correspondente ao Lote nº 0018, Quadra 32, Setor 08, Quadrícula 6, Quadrante 06, do Loteamento Conjunto Residencial Tucurui, situado no Município de Foz do Iguaçu/PR, com área de 179,93m², objeto da Matrícula nº 66.054 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Foz do Iguaçu, contendo 90,46 de área construída. Sustentou que adquiriu os direitos sobre o bem por meio de contrato particular de promessa de compra e venda firmado em 15 de abril de 2014. Inicialmente, pugnou pelo reconhecimento da usucapião especial urbana. A inicial veio acompanhada de procuração, documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, matrícula do imóvel, escritura pública, comprovantes de recolhimento de custas, contrato de compra e venda, comprovantes de IPTU e faturas da Sanepar (cf. mov. 1.2 a 1.14). 1Após determinação do juízo (Ref. mov. 6.1), a parte autora apresentou emenda à inicial (Ref. mov. 9.1), alterando a causa de pedir e o pedido para a modalidade de usucapião ordinária, justificando a modificação pelo fato de possuir outro imóvel registrado em seu nome, o que inviabilizaria a modalidade especial urbana. Juntou certidões do distribuidor (cf. mov. 9.2 e 9.3). O juízo determinou a citação da proprietária registral, dos confinantes e a intimação das Fazendas Públicas (Ref. mov. 16.1). A União (Ref. mov. 40.1), o INCRA (Ref. mov. 42.1) e o Estado do Paraná (Ref. mov. 68.1) manifestaram expressamente a ausência de interesse no feito. O Município de Foz do Iguaçu, titular de penhora registrada na matrícula do imóvel, intimado a se manifestar, também não apresentou oposição à pretensão aquisitiva. Foi expedido edital para citação de eventuais interessados e réus em lugar incerto (Ref. mov. 49.1 e 323.1). A confinante MARIA CONCEIÇÃO TOMINS compareceu aos autos e apresentou contestação (Ref. mov. 136.1). Em sede preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que adquiriu o imóvel lindeiro apenas no ano de 2018 e, por essa razão, não possui condições de confirmar ou infirmar a posse exercida pelo autor no período anterior. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, colacionando declaração de hipossuficiência e documentos (cf. mov. 136.2, 136.3 e 150.1). No mérito, não apresentou resistência ao pedido inicial. 2A parte autora apresentou réplica (Ref. mov. 144.1), rechaçando a preliminar arguida e reiterando os termos da exordial. No curso do processo, foram realizadas diversas diligências para a localização e citação dos demais confinantes, incluindo buscas nos sistemas conveniados Bacenjud, Renajud e Serasajud (cf. mov. 268.1 a 272.1). A citação de JOSIELI CRISTINA VEBER ALVES (Ref. mov. 280.1 e 280.2), e EDERSON DE OLIVEIRA ALVES (Ref. mov. 274.1) foi regularmente realizada. A parte autora requereu a exclusão de Alana Belo Alves do polo passivo, sob o fundamento de que ela não figura como proprietária ou possuidora dos lotes confrontantes (Ref. mov. 314.1). O pedido foi deferido pelo juízo, determinando-se a sua desabilitação (Ref. mov.…

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