Processo 0025700-28.2024.5.24.0071

TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0025700-28.2024.5.24.0071
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
26/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO MARCELO BALSANELLI ROT 0025700-28.2024.5.24.0071 RECORRENTE: VALDIR CARLOS DE LIMA RECORRIDO: TRANSPORTADORA DIVISA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c73028 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0025700-28.2024.5.24.0071 RITO ORDINÁRIO VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 50.000,00 (em 10.09.2025 – fl. 238)   Recorrente: VALDIR CARLOS DE LIMA Advogados: Vanderlei José da Silva e Outra Recorrida: TRANSPORTADORA DIVISA LTDA - ME Advogados: Barbara Lages Nonato e Outros Recorrida: TRANSERTÃO SERVIÇOS LTDA Advogados: Sergio Henrique Gonçalves Chaves   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 27.03.2026 havendo a ocorrência de feriado forense no período de 01 a 03.04.2026 (fl. 315). Recurso interposto em 13.04.2026 (fls. 307-314). II - Regular a representação processual (fl. 14). III – Preparo satisfeito. Custas processuais dispensadas. Beneficiário da gratuidade de justiça (fl. 236). Depósito recursal inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS SUCESSÃO EMPRESARIAL Alegações: - violação a dispositivos de lei federal – arts. 10 e 448 da CLT; - divergência jurisprudencial. O Colegiado manteve a sentença que não reconheceu a sucessão de empregadores e afastou a responsabilidade da segunda ré pelos créditos deferidos ao autor. Alega o recorrente, em síntese, que ficou comprovada a sucessão de empregadores. Pleiteia a reforma do julgado para que seja reconhecida a responsabilidade da segunda ré. Para demonstrar o prequestionamento, transcreve os seguintes trechos da decisão recorrida (fl. 310): “A sucessão trabalhista pressupõe a transferência da unidade econômico-jurídica e a continuidade da exploração da atividade empresarial, ainda que parcial, de modo a caracterizar substituição do empregador na estrutura produtiva. No caso concreto, contudo, não houve prova robusta de que a segunda ré tenha assumido o empreendimento da primeira. O autor confessou que jamais prestou serviços à segunda ré, conforme registrado na sentença. A única testemunha ouvida limitou-se a afirmar que "soube dizer" acerca da utilização de empregados e estrutura, relato indireto que não comprova a efetiva transferência do complexo empresarial. Ademais, a substituição de empresa prestadora de serviços perante a mesma tomadora, bem como a contratação de trabalhadores experientes ou a utilização de ponto de apoio anteriormente empregado, constituem fatos comuns no setor de transporte e, por si sós, não caracterizam sucessão. Inexistindo demonstração de transferência da organização produtiva ou de absorção do empreendimento econômico, correta a sentença ao afastar a incidência dos arts. 10 e 448 da CLT.”   O recurso não merece seguimento. Conforme acima transcrito, a Turma, com base no conjunto fático-probatório dos autos, entendeu que não houve prova contundente da sucessão empresarial. Assim, frisou que: a) o autor confessou nunca ter prestado serviços para a segunda ré; b) a única testemunha ouvida apresentou relato indireto acerca da utilização de mão de obra e estrutura, não comprovando a transferência das atividades de uma pessoa jurídica para a outra; c) “a substituição de empresa prestadora de serviços perante a mesma tomadora, bem como a contratação de trabalhadores experientes ou a utilização de ponto de apoio anteriormente empregado, constituem fatos comuns no setor de…

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