Processo 0025702-03.2021.8.12.0001
TJMS • Apelação Criminal
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Apelação Criminal nº 0025702-03.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Especializada em Crimes Contra a Criança e o Adolescente (VECA) - Campo Grande Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Marcos Alex Vera de Oliveira Apelado: G. A. da C. R. DPGE - 1ª Inst.: Carlos Renato Cotrim Leal Vítima: S. de A. S. EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP). INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA SEM VALOR ABSOLUTO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. EXAME PERICIAL SEM VESTÍGIOS TRAUMÁTICOS RECENTES. RECURSO DESPROVIDO, CONTRA O PARECER. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul contra sentença do Juízo da Vara Especializada em Crimes Contra a Criança e o Adolescente da Comarca de Campo Grande/MS que absolveu G.A.C.R. da imputação do art. 217-A, caput, do CP, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. O recorrente sustenta suficiência do conjunto probatório, com destaque à firmeza do relato da vítima e à corroboração por testemunhas; a defesa requer a manutenção da absolvição por contradições relevantes e ausência de prova segura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório produzido é suficiente para reformar a sentença absolutória e condenar o réu por estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do CP), ou se subsiste dúvida razoável a justificar a manutenção da absolvição (art. 386, VII, do CPP). III. RAZÕES DE DECIDIR A palavra da vítima é relevante em crimes sexuais praticados na clandestinidade, mas não possui valor absoluto, exigindo coerência interna e harmonia com os demais elementos de prova. Os autos revelam divergências relevantes entre os relatos quanto (i) ao ingresso no quarto e à presença prévia do acusado, (ii) à ingestão de álcool e ao estado físico da vítima, (iii) à dinâmica do abuso e (iv) ao suposto trancamento/abertura da porta e aos acontecimentos imediatamente posteriores. Inexiste prova testemunhal direta do fato, predominando relatos indiretos, e o exame pericial consignou ausência de sinais de lesões corporais traumáticas recentes e inexistência de rotura himenal, o que contribui para a fragilização do acervo probatório no caso concreto. Persistindo dúvida razoável sobre a ocorrência dos fatos nos moldes imputados e sobre a autoria, aplica-se o art. 386, VII, do CPP, com prevalência do in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO E TESES Recurso desprovido, contra o parecer, mantendo-se a absolvição. Teses de julgamento: 1. A palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual tem especial relevância, mas não dispensa coerência interna e compatibilidade com o conjunto probatório. 2. A existência de divergências relevantes nos relatos, somada à ausência de prova direta e a elementos periciais sem vestígios traumáticos recentes, pode gerary dúvida razoável e justificar a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP (in dubio pro reo). Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A, caput; CPP, arts. 201, § 2º, e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.675.376/AM, Rel. Min. A.S.P., 6ª Turma, j. 06.05.2025, DJEN 12.05.2025; TJMS, Revisão Criminal 1414290-30.2020.8.12.0000, 1ª Seção Criminal, Rel. Des. R.C.B.F., j. 08.03.2021, p. 10.03.2021; TJMS, Apelação Criminal 0013651-33.2016.8.12.0001, 2ª Câmara Criminal, Rel. Des. L.G.M.M., j. 26.11.2018, p. 28.11.2018;…
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