Processo 0025703-02.2026.4.05.8000
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal AL MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0025703-02.2026.4.05.8000 IMPETRANTE: HOSPITAL VIDA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: SERGIO PAPINI DE MENDONCA UCHOA FILHO - AL14187B AUTORIDADE: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ALAGOAS IMPETRADO SENTENÇA Trata-se de mandado de ajuizado por HOSPITAL VIDA LTDA, devidamente qualificado nos autos, contra ato que reputa ilegal do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ALAGOAS objetivando afastar a majoração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, no âmbito do regime do lucro presumido, instituída pela Lei Complementar n. 224/2025, regulamentada pelo Decreto n. 12.808/25 e Instrução Normativa RFB n. 2.305/25. Foi proferida decisão indeferindo a liminar requestada. A FAZENDA NACIONAL manifestou interesse em ingressar no feito (id. 162056696). Vieram aos autos as informações (id.165104268). O MPF deixou de ofertar parecer ao argumento de que a matéria articulada nos autos não exige a sua intervenção (id. 166526421). Breve relato. Fundamento e decido. Como dito na decisão que indeferiu a liminar o regime de tributação correspondente ao lucro presumido não configura benefício fiscal. Trata-se de uma das formas admitidas de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda, ao lado do lucro real e do lucro arbitrado. Nesse sentido, o artigo 44 do Código Tributário Nacional, ao tratar do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, estabelece: "Art. 44 - A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis." Trata-se de opção conferida ao contribuinte, que implica a renúncia à apuração do lucro real e à dedução de custos e despesas reais, em contrapartida à adoção de critério objetivo e simplificado de tributação. A natureza jurídica dessa sistemática aproxima-se de outras técnicas presuntivas consagradas no ordenamento tributário, a exemplo da declaração simplificada do imposto de renda da pessoa física, que igualmente substitui a apuração real por presunção legal, sem que jamais tenha sido qualificada como benefício fiscal ou renúncia de receita. Em ambos os casos, não se verifica a concessão de vantagem tributária garantida, mas apenas a adoção de método alternativo de cálculo, dispensando o contribuinte de comprovar o lucro efetivo e a administração tributária de examinar a contabilidade. Nesse sentido, a menção legal à elevação do percentual da receita auferida para determinação do lucro presumido como "redução de benefício fiscal" é imprópria, revelando linguagem tecnicamente inadequada. Apesar disso, não se verifica vício de nulidade (inconstitucionalidade) na alteração dos regimes de tributação, que não são imutáveis, podendo ser alterados por meio de lei, sendo limitados apenas pelos princípios constitucionais incidentes (limite constitucional ao poder de tributar), como o da legalidade e da anterioridade. Considerando que a alteração legislativa foi introduzida por meio de Lei em sentido formal (Lei Complementar nº 224/2025), promulgada e publicada no exercício financeiro de 2025 (26.12.2025), para produzir efeitos somente no exercício seguinte, as alterações atendem ao princípio constitucional da anterioridade tributária. As discussões a respeito da linguagem utilizada pelo legislador são pertinentes no campo da crítica doutrinária, ou política, mas do ponto de vista jurídico, a norma é clara quanto ao que nela foi determinado, não havendo incidido em vedação constitucional. Trata-se, é…
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