Processo 0025704-22.2018.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0025704-22.2018.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
01/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0025704-22.2018.8.27.2729/TO AUTOR : ERLAINE MARQUES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARCIO RODRIGUES DE CERQUEIRA (OAB TO003290) RÉU : AUREA MARIA LIMA E SILVA ADVOGADO(A) : PAULO MARCOS DO NASCIMENTO LACERDA (OAB TO006073) RÉU : MARCOS FABIO QUERIDO GOMES ADVOGADO(A) : RONALDO CIRQUEIRA ALVES (OAB TO004782) SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com pedido de Condenação em Danos Materiais e Morais proposta por ERLAINE MARQUES DOS SANTOS em face de MARCOS FABIO QUERIDO GOMES e AUREA MARIA LIMA E SILVA . Em síntese, a autora afirma que adquiriu, em 25/05/2016, uma motocicleta Honda CG 125 Fan KS, por intermédio do primeiro promovido, em garagem denominada Capital Veículos. Contudo, não conseguiu realizar imediatamente a transferência do veículo porque o vendedor demorou a entregar a documentação necessária, o que somente ocorreu em 2017. Ao iniciar o processo de transferência junto ao Detran, o veículo foi submetido à vistoria e reprovado em razão de o motor possuir registro de roubo. Diante disso, a autora registrou boletim de ocorrência e realizou a entrega do motor irregular às autoridades policiais. Constatou-se que o motor instalado na motocicleta era diverso do original e pertencia a outro veículo com registro de roubo desde 2014. A autora tentou solucionar o problema junto ao primeiro promovido, solicitando a substituição do motor, porém não obteve êxito. Chegou, inclusive, a adquirir outro motor no valor de R$ 600,00, que não serviu ao veículo, ocasionando novo prejuízo. Além disso, a motocicleta foi apreendida em blitz na cidade de Porto Nacional/TO, permanecendo retida até dezembro de 2017, quando a autora precisou pagar R$ 874,69 para retirá-la e assumir compromisso de regularização. Ao final requer: Julgar TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação CONDENANDO os réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor R$ 1.474,69 (mil quatrocentos e setenta e quatro reais e sessenta e nove centavos) e morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), perfazendo o valor R$ 16.474,69 (dezesseis mil quatrocentos e setenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), pelas razões apresentadas na fundamentação. Decisão de concessão de antecipação de tutela (evento 09). O requerido Marcos Fabio Querido Gomes apresentou contestação (evento 36), afirma que afirmando que os documentos juntados demonstram que o DUT foi entregue em junho de 2016, logo após o reconhecimento das assinaturas, e não apenas em 2017, como alegado. Sustentam que a autora iniciou o processo de transferência ainda em 2016, mas deixou de dar continuidade ao procedimento e de efetuar os pagamentos obrigatórios em tempo oportuno. Argumentam que a apreensão da motocicleta ocorreu por inadimplência da própria autora quanto a tributos e taxas do veículo, e não em razão de irregularidade no motor. Afirma que não há danos morais e materiais. Ao final requer: Que seja julgados procedentes todos os argumentos da contestação, com a devida total improcedência da ação de obrigação de fazer c/c Danos Materiais e morais. A requerida Aurea Maria Lima e Silva apresentou contestação (evento 37). sustenta que a autora age com negligência e apresenta versão incompatível com a prática comum de compra e venda de veículos usados. Afirma que a motocicleta foi previamente vendida à loja Capital Veículos, mediante procuração em causa própria e entrega da documentação necessária, de modo que a responsabilidade pela transferência e…

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