Processo 0025704-96.2021.8.16.0021

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0025704-96.2021.8.16.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Cascavel
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 1 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Autos de nº. 0025704-96.2021.8.16.0021. 1. RELATÓRIO JESSICA APARECIDA BIANCO RAMALHO, move a presente ação revisional de contrato em face de MASCOR IMOVEIS LTDA, ambos qualificados nos autos, na qual sustenta, em síntese, que adquiriu o lote n.º 06, da quadra n.º 35, do loteamento Residencial Siena, pelo preço de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais reais), para pagamento em 100 (cem) meses, com valor inicial de R$ 1.150,00 (um mil, cento e cinquenta reais). Alega que o método de reajuste das parcelas é equivocado, pois a ré aplica juros de forma composta (anatocismo), prática não prevista no contrato, e que a correção pelo IGP-M se tornou excessivamente onerosa, causando desequilíbrio contratual, especialmente após a pandemia de Covid-19. Ventila a necessidade de substituição do índice de correção monetária para o IPCA, para restabelecer o equilíbrio da avença. Discorre sobre a cobrança de uma taxa de transferência/corretagem no valor de R$ 2.300,00, a qual considera abusiva, e sobre a aplicação de reajuste em periodicidade inferior a 12 meses após a celebração de um termo aditivo. Ressalta que, em razão das supostas ilegalidades, a mora deve ser afastada. Tece considerações sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 2 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Pede a condenação da ré à devolução em dobro dos valores pagos a maior e a aplicação da multa contratual de 20% sobre o valor do imóvel, prevista na cláusula 10ª, parágrafo 3º. Com base nesses fundamentos, requer a procedência dos pedidos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (mov. 9.1). Citada, a ré ofereceu contestação com reconvenção (mov. 15.1), em que sustenta a validade do contrato, argumentando que foi firmado com observância da legislação e por livre manifestação de vontade da autora. Defende a regularidade da aplicação do IGP-M como índice de correção monetária e dos juros remuneratórios. Afirma ter observado a forma e a periodicidade de correção das parcelas, e que a multa contratual pleiteada pela autora é inaplicável ao caso. Em sede de reconvenção, alega que a autora/reconvinda se encontra inadimplente com parcelas contratuais e tributos do imóvel, requerendo sua condenação ao pagamento do saldo devedor, que, em razão da cláusula de vencimento antecipado, totalizaria R$ 172.733,86. Com base nesses fundamentos, requer a improcedência dos pedidos iniciais e a procedência do pedido reconvencional. A autora apresentou impugnação à contestação e contestação à reconvenção (mov. 29.1), em que alega que o inadimplemento decorre da conduta abusiva da própria ré/reconvinte ao aplicar encargos superiores ao pactuado.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 3 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Sustenta a exceção do contrato não cumprido e a impenhorabilidade de valores para preservação do mínimo existencial, nos termos da Lei do Superendividamento. Aduz que a reconvinte não cumpriu os termos do contrato ao exigir encargos superiores aos previstos, de modo que não pode lhe exigir a transferência do imóvel à luz da exceção do contrato não cumprido. Com esses fundamentos requer a improcedência do pedido reconvencional. A ré/reconvinte apresentou impugnação à contestação (mov. 37.1) e, por meio da decisão de mov. 39.1, o processo foi saneado, com o reconhecimento da…

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