Processo 0025708-21.2025.5.24.0022
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATOrd 0025708-21.2025.5.24.0022 AUTOR: BEATRIZ CARDOSO BENITEZ RÉU: S. P. RIBEIRO NETO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f51319d proferida nos autos. Vistos. 1. Anote-se a renúncia de ID 072c72e. 2. HOMOLOGO o acordo havido entre as partes, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, declarando, pois, resolvida a lide e, via de consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. 3. Não havendo denúncia de inadimplemento no prazo de dez dias contados da data prevista para o pagamento, presumir-se-á cumprido o acordo. 4. A reclamada deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias - parte segurado e parte patronal - no prazo de até trinta dias contados da data prevista para pagamento do crédito trabalhista, independentemente de intimação, sob pena de execução com atualização da quantia devida. 5. Custas a cargo da reclamante no importe de R$ 368,27, calculadas sobre o valor de R$ 18.413,30 atribuído ao acordo, restando isenta do recolhimento em razão do benefício da justiça gratuita que ora lhe concedo. 6. Considerando que o perito nomeado por este juízo concluiu o trabalho pericial designado, juntando aos autos o respectivo laudo, arbitro honorários em seu favor, no valor de R$ 500,00, levando-se em conta a complexidade do trabalho, o grau de zelo profissional, o lugar e o tempo da prestação de serviços. Caberá à reclamada a responsabilidade pelo pagamento da verba ora arbitrada, cujo pagamento deverá ser comprovado no prazo de 30 dias, sob pena de execução. Comprovado o depósito, libere-se ao perito. 7. Procedam-se às anotações necessárias para fins estatísticos. 8. Cumpridos todos os termos do acordo e comprovados os recolhimentos devidos, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. 9. Intimem-se as partes, sendo a reclamada através dos dados eletrônicos informados na petição de acordo, ficando dispensada a intimação da Procuradoria Federal (Acordo de Cooperação nº 7/2010 e Portaria MF nº 435/2011). DOURADOS/MS, 14 de agosto de 2026. HELIO DUQUES DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - S. P. RIBEIRO NETO LTDA
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