Processo 0025709-09.2025.5.24.0021
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATOrd 0025709-09.2025.5.24.0021 AUTOR: TAYNARA CARBONARO DIB JOSE RÉU: HOSPITAL SANTA RITA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81df8fd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Autos n. 25709-09/2025_1VT_Ddos Unidade Jurisdicional 1ª Vara do Trabalho de Dourados Juiz do Trabalho Carlos Roberto Cunha Natureza da lide Reclamação Trabalhista Reclamante TAYNARA CARBONARO DIB JOSE Reclamada HOSPITAL SANTA RITA LTDA Data do julgamento 31 de maio de 2026 SENTENÇA 1. Relatório: Esta ação trabalhista, entre as partes acima identificadas, veicula pedidos de haveres salariais, rescisórios e indenizatórios, consoante denúncia lançada na petição inicial, acompanhada de documentos. Em resposta, o hospital acionado requereu adstrição do juiz ao valor atribuído aos pedidos, suscitou prescrição quinquenal e opôs ampla negativa aos pedidos, além de juntar documentos. A contestação e os documentos passaram pelo crivo do contraditório, impugnados pela reclamante, em reforço aos pontos favoráveis à sua pretensão. A audiência de instrução processual foi encerrada após homologação pelo juiz condutor do processo da desistência dos pedidos de horas extras e sobreaviso, sem a necessidade de produção de novas provas, exauridas as tentativas de conciliação. A seguir, foi aberta a fase decisória, que ora se implementa; é o relatório. 2. Fundamentação: 2.1. Conteúdo econômico não-imediatamente aferível – dependente de liquidação de sentença se reconhecido o direito. Indicação dos valores: quando o autor faz, como fez, a indicação do valor atribuído aos pedidos, essa indicação é de caráter informativo, especialmente ante a desnecessidade de apresentação de liquidação prévia como requisito para o trânsito da petição inicial (art. 840, § 1º, da CLT c/c parte final do inciso I, do art. 852-B, da CLT c/c Instrução Normativa 41/TST, art. 12, § 2º c/c art. 291, do CPC). Eventual direito, se reconhecido, embora não determinado, de pronto, será determinável no momento oportuno: liquidação de sentença, em fase preliminar, preparatória à execução de sentença, quando serão quantificados monetariamente os pedidos que porventura vierem a ser acolhidos (art. 879, da CLT). Indicação e determinação não se confundem; aquela não tem o condão de aprisionar o direito, máxime quando a indeterminação é uma constante, a medida em que parcelas e/ou diferenças pretendidas quase sempre dependem de avaliação de apresentação de documentos que se encontram em poder do empregador, de modo a possibilitar a avaliação, no âmbito do conjunto probatório, se o direito é devido, ou não. A indicação de valores aos pedidos equivale, portanto, a estimativa, conforme diretriz orientadora que mais se afina com o Direito Processual do Trabalho, ante a simplicidade do procedimento e a inexigibilidade de exaustivas operações aritméticas, liquidação prévia por parte do autor, conforme entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho, através da Seção de Dissídios Individuais (SDI1/TST): “(...) os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da…
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