Processo 0025709-84.2024.5.24.0072

TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0025709-84.2024.5.24.0072
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NICANOR DE ARAUJO LIMA ROT 0025709-84.2024.5.24.0072 RECORRENTE: BRACELL SP CELULOSE LTDA RECORRIDO: RAFAEL DA SILVA SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b311984 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0025709-84.2024.5.24.0072 RITO ORDINÁRIO VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 189.864,40 (em 18.7.2025 – fl. 423)   Recorrente: BRACELL SP CELULOSE LTDA Advogada: Núbia Marques Braga de Deus Recorrido: RAFAEL DA SILVA SOUZA Advogado: Makaiver Alves de Santana   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 5.5.2026 (fl. 543). Recurso interposto em 13.5.2026 (fls. 532-540). II – Preparo satisfeito. Custas processuais recolhidas quando da interposição de recurso ordinário (fls. 456-457), inalteradas em instância revisora (fl. 529). Depósito recursal recolhido (fls. 541-542). III - Representação processual. Todavia, não conheço do recurso ante a irregularidade de representação processual, pois ausente procuração outorgada à advogada Núbia Marques Braga de Deus, subscritora da peça recursal (fls. 532-540), não se tratando, ainda, de mandato tácito. Denota-se que o substabelecimento de fls. 196-199, que outorgava poderes à advogada Nubia Marques Braga de Deus, venceu em 26.2.2026. E na procuração juntada às fls. 194-195 não foram outorgados poderes à advogada signatária do recurso de revista interposto pela parte BRACELL SP CELULOSE LTDA. Destarte, a subscritora do recurso não possuía poderes para atuar no feito no momento da interposição do apelo. Cabe salientar que a regularidade de representação processual constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, que deve ser satisfeito no momento da sua interposição. Desse modo, a ausência de procuração válida atrai a incidência do item I da Súmula 383 do TST: “RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.” (grifo próprio)   Portanto, não foi demonstrada a regularidade da representação quando da interposição do recurso de revista, não podendo a parte fazê-la posteriormente, ainda que dentro do prazo recursal. Ademais, também não incidem as excepcionalidades previstas no artigo 104 do CPC (possibilidade de o advogado postular em juízo sem mandato “para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente”), o que justificaria a atuação sem procuração nos autos. Corroborando o exposto: Nesse sentido, julgados da maioria das Turmas da Superior Corte Trabalhista: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 383, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A despeito das razões apresentadas pela Agravante, deve ser mantida a decisão que não admitiu o seu Recurso de Revista. No caso, a…

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