Processo 0025711-23.2025.5.24.0071

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0025711-23.2025.5.24.0071
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Três Lagoas
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATOrd 0025711-23.2025.5.24.0071 AUTOR: CELSO PELISSARI RÉU: XAPEC AGROPECUARIA LTDA DESTINATÁRIO: XAPEC AGROPECUARIA LTDA Expediente enviado por outro meio PJe n.: 0025711-23.2025.5.24.0071 Audiência: Instrução: 28/07/2026 13:40 (Fuso Horário do MS) Local: 1ª Vara do Trabalho de Três Lagoas/MS   INTIMAÇÃO REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA   Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) de que a audiência anteriormente marcada no processo em epígrafe foi redesignada, e será realizada em data, hora e local acima descritos, em que o não comparecimento injustificado importará em pena de confissão quanto à matéria de fato (Súmula 74, I, do C. TST).  A Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, nos autos da Consulta Administrativa nº 0000077-85.2023.2.00.0500, analisou e se posicionou acerca da possibilidade de o Magistrado condutor do processo, de maneira fundamentada, decidir sobre a necessidade de se designar audiência presencial, mesmo nos processos que tramitam pelo Juízo 100% digital. No caso desta Comarca, trata-se de fato público e notório que a rede de comunicação de dados não apresenta a necessária estabilidade, e por diversas oportunidades foi necessário redesignar as audiências telepresenciais em razão da falta de conexão ou instabilidade, com a perda do ato processual praticado. As partes deverão comparecer à audiência de instrução processual para prestarem depoimentos pessoais, acompanhados de suas testemunhas (CLT, art. 845), sob pena de confissão (inciso I da Súmula nº 74 do C.TST), ou perda da prova. As testemunhas comparecerão independentemente de intimação nos termos do artigo 825, cabeça, da CLT. Eventual adiamento da audiência motivado pela ausência de testemunhas somente será analisado na comprovação do efetivo convite da testemunha ATÉ O MOMENTO DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, não sendo considerado os juntados aos autos posteriormente.     TRES LAGOAS/MS, 22 de junho de 2026. MARIANE LETICIA LEITE DA CRUZ COSTA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - XAPEC AGROPECUARIA LTDA

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