Processo 0025712-74.2025.4.05.8201

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0025712-74.2025.4.05.8201
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 9 - Des. Élio Siqueira
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025712-74.2025.4.05.8201 APELANTE: AMANDA MILESI RETIZ ADVOGADO do(a) APELANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA. RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 01/2022 E 02/2024. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. PROGRAMA REVALIDA. METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO DO DIPLOMA. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO OU SIMPLIFICADO. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA PELO CANDIDATO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA SOLIDÁRIA AO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO PRÓPRIA. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO DA PARTE CARACTERIZADO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Apelação contra sentença que extinguiu mandado de segurança sem resolução de mérito por descumprimento de emenda à inicial e condenou solidariamente a impetrante e sua advogada à multa de dez salários mínimos por litigância abusiva. A impetrante busca a revalidação simplificada de diploma médico obtido na Argentina. 2. Questão em discussão: (a) Saber se é possível a condenação do advogado à multa por litigância de má-fé nos próprios autos; (b) verificar a ocorrência de litigância de má-fé pela multiplicidade de ações; (c) analisar o direito líquido e certo à tramitação simplificada de revalidação de diploma. 3. A responsabilidade do advogado por lide temerária deve ser apurada em ação própria, sendo vedada a imposição de multa processual solidária nos mesmos autos em que atua, conforme art. 32 do Estatuto da Advocacia e jurisprudência pacífica do STJ, . 4. A fragmentação de pretensões idênticas em diversas seções judiciárias (forum shopping) configura abuso do direito de ação e justifica a manutenção da multa à parte impetrante. 5. A extinção por falta de emenda para juntar documentos acessíveis em sistemas eletrônicos configura excesso de formalismo, devendo o Tribunal julgar o mérito pela causa madura. 6. A escolha pelo procedimento simplificado de revalidação (Resolução CNE/CES nº 01/2022) ou pelo REVALIDA reflete o exercício da autonomia didático-científica e administrativa das Universidades, embasado nos critérios de conveniência e oportunidade da instituição de ensino, não assistindo razão à parte apelante no que diz respeito à escolha da modalidade de avaliação pretendida, conforme os normativos aplicáveis e a jurisprudência deste Tribunal, . 7. Apelação parcialmente provida apenas para afastar a multa da advogada. Mantida a penalidade à impetrante e denegada a segurança quanto ao mérito. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025712-74.2025.4.05.8201 APELANTE: AMANDA MILESI RETIZ ADVOGADO do(a) APELANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE RELATÓRIO A Senhora DESEMBARGADORA FEDERAL LIZ CORRÊA DE AZEVEDO (CONVOCADA): A senhora AMANDA MILESI RETIZ interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal da Paraíba, que extinguiu o mandado de segurança sem resolução de mérito e aplicou penalidades por litigância de má-fé. A demanda originária visava garantir à impetrante o direito de submeter seu diploma de medicina, obtido no Instituto Universitário de Ciências de la Salud Fundación H. A. Barceló, na Argentina, ao processo de revalidação simplificada, conforme os critérios previstos na Resolução CNE/CES nº 01/2022. Na petição inicial, a impetrante sustentou que a nova Resolução…

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