Processo 0025713-64.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0025713-64.2026.8.19.0000 Assunto: Padronizado / Registrado na ANVISA / Fornecimento de medicamentos / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: TERESOPOLIS 1 VARA CIVEL Ação: 0002308-88.2018.8.19.0061 Protocolo: 3204/2026.00314225 AGTE: ELIENE DA CUNHA CARDOSO DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 AGDO: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE TERESOPOLIS Relator: DES. GUILHERME BRAGA PEÑA DE MORAES Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0025713-64.2026.8.19.0000 Agravante: Eliane da Cunha Cardoso Agravado: Município de Teresópolis Juízo de Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Relator: Desembargador Guilherme Peña de Moraes D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por Eliane da Cunha Cardoso em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis, nos autos do processo nº 0002308-88.2018.8.19.0061 (id. 1.606), que condicionou novas determinações de bloqueios de valores, para fins de aquisição de medicamentos, ao preenchimento de uma série de requisitos, nos seguintes termos: Tratando-se de cumprimento de sentença que impõe obrigação de fornecimento de medicamento ou insumo de saúde de natureza continuada, incidem as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Tema 6 do STF e Tema 1234 do STF, cuja observância é obrigatória, nos termos do art. 927 do CPC. Por se tratar de elação jurídica de trato sucessivo, cada descumprimento configura nova etapa executiva, sujeita à incidência imediata das normas processuais supervenientes, conforme art. 14 do CPC. A adequação do procedimento executivo às teses firmadas pelo STF não implica modificação do conteúdo da condenação transitada em julgado, mas apenas ajuste da metodologia de cumprimento da obrigação, preservando-se a autoridade da coisa julgada. O núcleo do título permanece intocado, limitando-se a alteração à forma de operacionalização da prestação, com vistas à racionalização do cumprimento das decisões judiciais em matéria de saúde pública. O Tema 6 do STF estabelece parâmetros para o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, enquanto o Tema 1234 do STF determina que o cumprimento da obrigação deve, preferencialmente, ocorrer pela via administrativa regular, com observância dos fluxos institucionais do sistema público de saúde, afastando, como regra, a imposição imediata de bloqueio ou transferência direta de valores. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro admite a adequação procedimental do cumprimento de sentença às referidas teses, inclusive mediante observância do fluxo previsto no Guia Prático de Cumprimento de Decisões Judiciais em Saúde Pública, reconhecendo que, em obrigações de trato sucessivo, a incidência das normas processuais supervenientes não viola a coisa julgada, mas apenas disciplina a forma de satisfação da prestação (TJRJ, AI nº 0098744-54.2025.8.19.0000, 7ª Câmara de Direito Público, j. 25/02/2026). Isso posto, rejeito a alegação de fl. 1603. Cumpra-se o despacho de fls. 1598/1599. Intime-se. Razões de agravo de instrumento (id. 02),…
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