Processo 0025717-29.2015.8.16.0014
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158-1020 - E-mail: ibi-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0025717-29.2015.8.16.0014 Processo: 0025717-29.2015.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): MARIA JOSE LOPES TAMBORELLI Réu(s): ASSOCIAÇÃO DA SANTA CASA DE IBIPORÃ Município de Ibiporã/PR 1. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, figurando as partes acima nominadas. Consta na inicial, em síntese, que a autora sofreu uma queda de bicicleta em junho de 2014, em Alvorada do Sul, ocasião em que fraturou o punho esquerdo, sendo atendida inicialmente no posto de saúde local e, diante da necessidade de cirurgia, foi encaminhada ao Hospital Cristo Rei em Ibiporã, onde foi submetida a procedimento cirúrgico em 16/06/2014, com alta no dia seguinte. Relatou que, no pós-operatório, continuou sentindo dores e inchaço, todavia, nas consultas de retorno o médico responsável informou que a recuperação era normal e a liberou para fisioterapia. Com a persistência dos sintomas, procurou outro profissional, que constatou deformidade no punho e indicou a necessidade de nova cirurgia corretiva, sob risco de perda de movimentos. Afirmou que precisou custear o novo tratamento na rede particular, mediante empréstimo. Requereu a total procedência dos pedidos iniciais para fins de condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Por fim, postulou pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e pela inversão do ônus da prova. Juntou documentos (seqs. 1.2/9, 10.2/3). Através da decisão de seq.12.1, foi determinada a citação da parte ré e concedidos os benefícios da Assistência Judiciária. O Município de Ibiporã foi devidamente citado e apresentou contestação (seq.27.1), alegando, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva e denunciou à lide o Município de Alvorada do Sul. No mérito, teceu considerações sobre a medicina não ser uma ciência exata, portanto, não há como garantir resultados, bem como que a parte autora não anexou documentos essenciais e abandonou o tratamento. Sustentou sobre a ausência de responsabilidade, ante a falta de provas, inexistência de nexo causal. Ainda, afirmou, em caso de entendimento diverso, que seja reconhecida a excludente de responsabilidade por se tratar de caso fortuito/força maior, ou culpa por negligência da parte autora ou, ainda, culpa concorrente. Aduziu sobre os danos morais e materiais postulados e sobre a impossibilidade da inversão do ônus da prova. Impugnou a assistência judiciária gratuita. Por derradeiro, requereu acolhimento das preliminares arguidas e a total improcedência dos pedidos iniciais. Anexou documentos de seqs.27.2/4. A ré ASSOCIAÇÃO DA SANTA CASA DE IBIPORÃ postulou habilitação (seq.36.1) e, na seq.55.1, requereu a extinção do processo sem julgamento do mérito. O réu DIOGO ALBERTO LOPES BADER foi devidamente citado (seq.66.14) e apresentou contestação (seq.71.1), alegando que o atendimento médico foi adequado desde o início, com diagnóstico correto, encaminhamento, realização de cirurgia dentro do prazo e uso de técnica apropriada, sem intercorrências, bem como que o pós-operatório também seguiu o padrão, com acompanhamento e orientações…
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