Processo 0025717-34.2025.5.24.0005
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0025717-34.2025.5.24.0005 AUTOR: ISADORA FELIX LOPO RÉU: ESPACO LIVRE - EDUCACAO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dda3ced proferida nos autos. Vistos. Indefiro o requerimento formulado pela reclamada na petição de Id 73e2f8b. A homologação de acordo entre as partes, conforme ata de audiência (Id f08686d), implica a resolução do mérito da demanda, resultando na perda superveniente do objeto da prova pericial. Uma vez que a controvérsia foi extinta pela transação, não subsiste o interesse processual na produção da referida prova. A finalidade da prova pericial é formar o convencimento do juízo sobre matéria fática que demande conhecimento técnico. Com a celebração do acordo a lide se encerrou, tornando desnecessária e inútil a produção de quaisquer outras provas, inclusive a apresentação do laudo pericial. A jurisprudência é clara ao reconhecer que a transação entre as partes acarreta a perda de objeto de atos processuais pendentes. É preciso distinguir os atos processuais que compõem a perícia. A diligência ao local, já realizada pelo perito, é um ato preparatório e distinto da elaboração do laudo técnico, que consiste na análise e conexão da situação fática com os normativos aplicáveis. O acordo ocorreu justamente entre essas duas fases, paralisando o trabalho pericial. Dessa forma, a remuneração do perito, arbitrada em R$ 500,00 no próprio termo de acordo, foi fixada de forma proporcional e adstrita ao trabalho efetivamente realizado — a visita técnica. A pretensão da reclamada de obter o laudo completo, mesmo após o fim da lide e tendo concordado com os honorários parciais, não encontra amparo legal, pois o interesse que justifica a produção da prova judicial não se confunde com o interesse particular da empresa para fins de controle interno ou aprimoramento de rotinas. Intimem-se as partes. Sobrestem-se os autos até cumprimento integral da avença. CAMPO GRANDE/MS, 22 de abril de 2026. KELLY CRISTINA MONTEIRO DIAS ESTADULHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ESPACO LIVRE - EDUCACAO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL LTDA - ME
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