Processo 0025717-64.2024.5.24.0071

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0025717-64.2024.5.24.0071
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Três Lagoas
Última publicação
04/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATOrd 0025717-64.2024.5.24.0071 AUTOR: LAERCIO BACELAR LIMA (DE CUJUS) E OUTROS (2) RÉU: WR CONSTRUTORA, ELETRICIDADE E ILUMINACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e5af2c3 proferido nos autos. DESPACHO 1. A executada cumpriu com o pressuposto do caput do art. 916 do CPC, depositando 30% do valor da execução. 2. O intuito de colaboração do executado, que em execução de título judicial requer o parcelamento da dívida, não deve ser ignorado, sobretudo diante do pesado e moroso procedimento executivo.  3. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se em id df11ad3 em razão da existência de uma menor representando o autor (de cujus) e por sua vez representada por sua mãe. 4. Adaptando-se, então, a regra do art. 916 do CPC/15, aplicada subsidiariamente (CLT, 889; LEF, 1º), DEFIRO o parcelamento do débito em 6 parcelas conforme itens 7 e 9 e suspendo os atos executivos até a sua integral quitação (CPC, 919, § 1º). 5. O valor da primeira parcela foi depositado, conforme documentos juntados em id e2a787e. Os demais pagamentos serão efetuados todo dia 10 (se dia útil bancário), a partir de 10.07.2026. 6. Intime-se a parte autora para informar dados bancários no prazo de 48 horas. O valor já depositado deverá ser transferido, observando-se o que segue: 7. Considerando o falecimento do reclamante no curso do processo e a comprovação de que foram habilitadas perante a Previdência Social, como dependentes, sua companheira e sua filha menor, determino a divisão do crédito trabalhista em quotas iguais. O art. 1º da Lei nº 6.858/1980 estabelece que os valores devidos pelos empregadores aos empregados, não recebidos em vida, devem ser pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social. O art. 1º do Decreto nº 85.845/1981 confirma a mesma regra e esclarece que ela alcança as quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência da relação de emprego. Assim, defiro a liberação de 50% do valor líquido depositado à companheira/viúva NATALIA ROBERTA FIGUEIREDO DE CARVALHO. Quanto aos 50% restantes, pertencentes à filha GABRIELY BACELAR DE CARVALHO, determino seu depósito em caderneta de poupança em nome da menor, nos termos do § 1º do art. 1º da Lei nº 6.858/1980, segundo o qual as quotas atribuídas a menores permanecerão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, somente ficando disponíveis após a maioridade, salvo autorização judicial nas hipóteses legais. 8. Após a liberação, atualize-se o débito, dando-se vista ao executado. 9. Os demais depósitos referentes exclusivamente ao crédito líquido do autor e honorários advocatícios do patrono da parte autora serão divididos em 4 parcelas (atentando-se que a primeira já foi paga), acrescidas da correção monetária e juros de 1%, devendo ser depositados diretamente na conta bancária informada. Caberá ao executado calcular o valor da correção e juros incidentes. O alvará para saque do FGTS depositado deverá obedecer os percentuais fixados no presente tópico (50% da mãe, 50% em caderneta de poupança da filha) 10. Será de responsabilidade exclusiva da parte reclamante informar eventuais alterações de seus dados bancários. 11. As duas últimas parcelas corresponderão ao saldo remanescente referente às despesas processuais (FGTS à depositar, contribuições previdenciárias,…

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