Processo 0025717-96.2024.8.16.0019
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - Celular: (42) 3309-1770 - E-mail: pg-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0025717-96.2024.8.16.0019 Processo: 0025717-96.2024.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 29/08/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JOSIANE CORDEIRO Réu(s): ANA PAULA MOREIRA MAIARA GONÇALVES DE MOURA SENTENÇA I. Relatório. O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou MAIARA GONÇALVES DE MOURA e ANA PAULA MOREIRA como incurso nas sanções do art. 155, §4º, inciso IV, c.c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal em razão da prática, em tese, do seguinte fato delituoso: “Em 29 de abril de 2024, aproximadamente às 10h45min, no estabelecimento comercial “Farmácias Fleming”, localizado na Avenida General Carlos Cavalcanti, n. 3899, Centro, no Município e Comarca de Ponta Grossa/PR, as denunciadas MAIARA GONÇALVES DE MOURA e ANA PAULA MOREIRA, ajustadas entre si e em unidade de desígnios, dolosamente, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, com inequívoca intenção de assenhoramento definitivo, deram início à subtração, para elas, de coisas alheias móveis consistentes em diversos produtos de higiene pessoal, avaliados conjuntamente em R$ 572,66 (quinhentos e setenta e dois reais e sessenta e seis centavos), tudo de propriedade de FARMACIAS FLEMING LTDA, conforme se verifica em auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), termos de depoimento (movs. 1.3, 1.5 e 1.7), autos de interrogatório (movs. 1.9 e 1.11), boletim de ocorrência (mov. 1.17), auto de exibição e apreensão (mov. 1.18), auto de avaliação (mov. 1.20), mídias (movs. 1.22/1.24), e relatório policial (mov. 6.1). Constou aos autos que o delito não se consumou por circunstâncias alheias à vontade das agentes, vez que contidas por seguranças privados na saída do comércio”. A denúncia foi recebida em 03 de setembro de 2024 - mov. 38.1. A ré Maiara Gonçalves de Moura foi citada por edital (movs. 99.1 e 100.1), sendo determinada a suspensão dos autos e do prazo prescricional em relação a aludida ré (mov. 108.1). Em mesma oportunidade, foi decretada sua prisão preventiva. A ré Ana Paula Moreira foi citada pessoalmente (mov. 141.1), apresentando resposta à acusação no mov. 174.1, representada por defensora dativa nomeada (mov. 165.1). Cumprido o mandado de prisão (mov. 160.1), a ré Maiara Gonçalves de Moura foi citada pessoalmente (mov. 151.1), apresentando resposta à acusação (mov. 181.1) representada por defensora dativo nomeada (mov. 165.1). Diante da realização da citação pessoal, foi concedida a liberdade provisória a ré Maiara Gonçalves de Moura (mov. 150.1). Realizada audiência de instrução e julgamento, foram colhidos o depoimento de uma testemunha de acusação e o interrogatório da ré Ana Paula Moreira. Em mesma oportunidade foi reconhecida a revelia da ré Maiara Gonçalves de Moura (movs. 224.1/224.5). As partes apresentaram alegações finais, por meio de memoriais. O Ministério Público no mov. 205.1 e as defesas nos movs. 209.1 e 210.1. É o relatório. Decido. II. Fundamentação. Cuida-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa as rés MAIARA GONÇALVES DE MOURA e ANA PAULA MOREIRA a prática do crime de furto qualificado, mediante concurso de…
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