Processo 0025720-08.2024.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0025720-08.2024.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0025720-08.2024.8.16.0001   Processo:   0025720-08.2024.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$83.759,21 Autor(s):   MARIA RAFAELA SCHWINDEN GUERINO representado(a) por Niceli Gislaine Schwinden Niceli Gislaine Schwinden Réu(s):   EMIRATES AIRLINES Vistos e examinados os epigrafados autos de  AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL  ajuizada por  NICELI GISLANAINE SCHWINDEN e MARIA RAFAELA SCHWINDEN GUERINO, menor de idade, representada por sua genitora NICELI GISLANAINE SCHWINDEN  contra  EMIRATES AIRLINES,  todas as partes qualificadas, verificou-se e concluiu-se, por tudo que deles consta, o seguinte: 1. RELATÓRIO Alegaram as autoras que adquiriram passagens aéreas da ré para retorno de viagem internacional, no itinerário Dubai/São Paulo/Curitiba, com partida prevista para o dia 17/04/2024, às 09h05, no trecho Dubai/São Paulo, e destino para Curitiba no mesmo dia. Após chegarem ao aeroporto de Dubai, despacharam as bagagens e aguardaram o embarque, quando perceberam que o voo havia sido cancelado, fato do qual tomaram ciência apenas pelos painéis informativos do aeroporto, sem qualquer comunicação direta por parte da companhia aérea. O cancelamento ocorreu em razão de fortes chuvas que atingiram a cidade de Dubai, circunstância que fez com que as autoras permanecessem no local por aproximadamente seis dias, período em que não receberam qualquer assistência material por parte da ré, como fornecimento de alimentação, hospedagem, auxílio para higiene pessoal ou informações adequadas, apesar das tentativas de contato. Alegam, ainda, a ocorrência de extravio temporário das bagagens durante a permanência em Dubai. Em razão da ausência de assistência, tiveram de arcar com despesas próprias relacionadas à alimentação, hospedagem e aquisição de vestuário enquanto permaneceram na cidade. Somente no dia 22/04/2024 conseguiram embarcar com destino a São Paulo, chegando ao Brasil no dia 23/04/2024. Defenderam a existência de falha na prestação de serviço e a responsabilidade objetiva da companhia aérea, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. Requereram a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00 para ambas as autoras, o ressarcimento dos danos materiais no importe de R$ 22.559,21 e indenização por lucros cessantes no valor de R$ 1.200,00, em razão das aulas perdidas pelas autoras. Atribuíram à causa o valor de R$ 55.000,00. Emenda à inicial no mov. 26.1. Citada (mov. 34.1), a ré apresentou contestação no mov. 35.1. Sustentou que o cancelamento do voo decorreu de evento climático extremo, caracterizado como força maior, apto a afastar sua responsabilidade. Alegou que prestou as informações necessárias e que as bagagens foram entregues dentro do prazo previsto nas normas aplicáveis ao transporte aéreo internacional. Defendeu a inexistência de dano moral e a ausência de comprovação dos danos materiais alegados. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a fixação de eventual indenização em valor moderado, conforme os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Impugnação à contestação no mov. 38.1. Intimadas para…

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