Processo 0025723-53.2025.5.24.0001

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0025723-53.2025.5.24.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0025723-53.2025.5.24.0001 AUTOR: MARIANA VASCONCELLOS SILVA RÉU: CLINICA CARANDA S/S LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9bcfd4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Pelo exposto, decido, nos autos da ação trabalhista nº 0025723-53.2025.5.24.0001 que MARIANA VASCONCELLOS SILVA propõe em face de CLINICA CARANDA S/S LTDA – EPP, ETALIVIO FAHED BARROS e RICARDO RICARTE DE OLIVEIRA, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. A parte autora sucumbiu em todas as suas pretensões e, por isso, com base na complexidade, no grau de zelo, no tempo despendido para a elaboração de defesa e demais peças processuais, nos termos do disposto no artigo. 791-A da CLT e no artigo 85 do CPC, condeno a parte autora a pagar aos advogados da parte ré honorários advocatícios tendo como base de cálculo o valor especificado na petição inicial em relação aos pedidos julgados improcedentes e alíquota de 10% (dez por cento). Entretanto, considerando que o STF, em 20/10/2021, na ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade do §4° do art. 791-A da CLT, não há que se falar em exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante, visto que beneficiária da justiça gratuita. Declaro, portanto, suspensa a exigibilidade em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais até que a parte autora recupere a capacidade econômica, fato este a ser provado pelos credores (advogados da parte ré). Extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Custas pela parte autora no importe de R$ 958,25, calculadas sobre o valor dado à causa (R$ 47.912,57), de cujo recolhimento está dispensada em face da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. Nada mais. RENATO DE MORAES ANDERSON Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ETALIVIO FAHED BARROS - RICARDO RICARTE DE OLIVEIRA - CLINICA CARANDA S/S LTDA - EPP

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