Processo 0025723-73.2016.4.03.6100
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0025723-73.2016.4.03.6100 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: MD PAPEIS LTDA., MD PAPEIS LTDA., MD PAPEIS LTDA., MD PAPEIS LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIS FERNANDO GIACON LESSA ALVERS - SP234573-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MD PAPEIS LTDA., MD PAPEIS LTDA., MD PAPEIS LTDA., MD PAPEIS LTDA. ADVOGADO do(a) APELADO: LUIS FERNANDO GIACON LESSA ALVERS - SP234573-A JUIZO RECORRENTE: 4ª VARA CÍVEL FEDERAL DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de apelações interpostas pela parte autora MD PAPEIS LTDA. E OUTRAS, e pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido exarado na prefacial. Na petição inicial (ID 266910458), a impetrante objetivou o reconhecimento do direito de excluir da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais (cota patronal, RAT/SAT) e das contribuições destinadas a terceiros (Sistema S) as verbas pagas a título de: (i) horas extras e respectivo adicional; (ii) férias usufruídas ou não, adicional de férias, férias indenizadas e terço constitucional de férias; (iii) salário-maternidade; (iv) salário família; (v) auxílio-doença e auxílio acidente; (vi) auxílio educação; (vii) auxílio-creche; (viii) adicional noturno, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade; (ix) diárias; (x) participação nos lucros; (xi) auxílio alimentação; e (xii) licença prêmio. Pleiteou, ainda, o direito à compensação ou restituição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. A r. sentença (ID 281817192), complementada em sede de embargos de declaração (ID 281817214), julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a inexigibilidade do crédito tributário sobre contribuições previdenciárias referentes às seguintes verbas: auxílio-doença e acidente nos primeiros quinze dias de afastamento do funcionário doente ou acidentado e aviso prévio indenizado. Reconheceu, ainda, o direito da autora ter restituídos os valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, ou de compensar a contribuição indevidamente recolhida com futuros recolhimentos das contribuições sociais a seu cargo, inclusive os demais tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, após o trânsito em julgado da ação, a teor do que dispõe o artigo 170-A, do Código Tributário Nacional. Condenada a UNIÃO FEDERAL na obrigação de não fazer (arts. 250 e 251, do Código Civil), consistente na abstenção de medidas sancionatórias objetivando a cobrança da contribuição previdenciária sobre as verbas indenizatórias, declaradas inexigíveis, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor da parte autora, estes últimos fixados em 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da condenação (CPC/2015, art. 85, § 3º, II). Sentença submetida ao reexame necessário. Inconformadas, apelam ambas as partes. A UNIÃO FEDERAL apela (ID 281817220), sustentando, em preliminar, a necessária extinção do feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, haja vista a ausência de documentos indispensáveis ao deslinde da causa, in casu, os Documentos de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), e as correspondentes Declarações de Débitos e Créditos…
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