Processo 0025725-33.2008.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0025725-33.2008.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Capital
Última publicação
31/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0025725-33.2008.8.15.2001 [Imissão na Posse] AUTOR: FRANCILEIDE MEDEIROS DA SILVA, ESPÓLIO DE JOSÉ DA CUNHA MADRUGA REU: MAURA FERREIRA SOARES SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de imissão na posse, a qual Espólio de José da Cunha Madruga e Francileide Medeiros da Silva promovem em face de Maura Ferreira Soares, visando à retomada do apartamento nº 104 do Edifício Ikebana, situado na Rua Estudante José Klean Pereira Moura, 55, Aeroclube, João Pessoa/PB. Relataram ser proprietários do imóvel, mas que a Ré nele permanecia sem título ou autorização. Pleitearam a imissão na posse e a concessão de tutela de urgência, que foi deferida liminarmente. A Ré apresentou contestação, na qual sustentou alegado direito ao bem com base em união estável e esforço comum com o falecido José da Cunha Madruga, afirmando ter contribuído para a aquisição com a venda de imóvel de sua propriedade em Tambauzinho. Formulou pedido de compensação financeira. Requereu os benefícios da gratuidade da justiça, tendo juntado comprovantes de renda, entre os quais o Benefício de Prestação Continuada (BPC) e extratos bancários, em setembro de 2025. O processo esteve suspenso por determinação do Tribunal de Justiça da Paraíba, em razão da tramitação da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável (Processo nº 0000437-83.2008.8.15.2001), que tramitou paralelamente. Referida ação foi julgada improcedente em todas as instâncias, com trânsito em julgado perante o STJ/STF em 06 de junho de 2025, superando a prejudicialidade externa. Foi realizada audiência de conciliação em 27 de abril de 2026, que restou frustrada. Ato contínuo, foi encerrada a instrução e os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar a decisão. DA FUNDAMENTAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A Ré requereu os benefícios da gratuidade da justiça. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção juris tantum de veracidade, bastando, em regra, o simples requerimento para a concessão do benefício, conforme firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO SEM INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS NOS AUTOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa física goza de presunção juris tantum de veracidade, bastando, em regra, o simples requerimento para a concessão da gratuidade de justiça (CPC, arts. 98 e 99, § 3º).2. O indeferimento do pedido de gratuidade de justiça exige que o magistrado indique, com base em elementos constantes dos autos, provas concretas da capacidade econômica da parte, não sendo legítima a exigência genérica de comprovação prévia da hipossuficiência nem o afastamento imotivado da presunção relativa prevista no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.3. Agravo conhecido para dar p rovimento ao recurso especial, para o fim de reconhecer o direito do recorrente à gratuidade da justiça e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para julgamento do agravo de instrumento. (AREsp n. 3.162.437/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026.) Nos autos, não há…

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