Processo 0025725-52.1998.8.12.0001

TJMS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0025725-52.1998.8.12.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos, etc. Verifica-se que a ação executiva foi extinta com resolução de mérito em razão da ocorrência da prescrição intercorrente, conforme sentença de f. 263-268 e trânsito em julgado de f. 298. Uma vez prescrita a obrigação principal, a garantia acessória, no caso a hipoteca averbada na matrícula do imóvel n. 3.456, do 2º CRI da Comarca de Campo Grande/MS, colacionada às f. 309-322, segue o mesmo destino. É o que determina o art. 1.499, I, do Código Civil, ao dispor que a hipoteca se extingue "pela extinção da obrigação principal". O entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul não destoa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO - REJEITADA - COBRANÇA DE DÍVIDA - INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO - PRAZO QUINQUENAL - ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL - HIPOTECA - PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - EXTINÇÃO DA HIPOTECA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A hipoteca foi prestada em garantia do banco; assim, não há falar em ilegitimidade deste em atuar no polo passivo da demanda e no cumprimento da obrigação imposta. II - Não se opera a prescrição prevista no Código Civil de 1916, haja vista que o termo inicial da contagem do prazo impõe-se do vencimento da última obrigação exigida em contrato, que, in casu, contava com a vigência do Códex de 2002. III - Não se aplica ao presente o caso o prazo estabelecido no art. 238 da Lei n. 6.015/73 - Lei dos Registros Públicos, porquanto a discussão não se refere à prescrição sobre o registro de hipoteca convencional, mas sim sobre a pretensão do credor em reaver o pagamento firmado em instrumento particular, sendo esta a obrigação principal e aquela a acessória, de modo que a falência de uma atinge a outra. IV - Assim, a hipoteca é mero direito acessório que se vincula à obrigação principal, de modo que ficará extinta a garantia real quando for igualmente extinta aquela obrigação da qual é dependente; logo, inexiste falar na manutenção do acessório quando o principal está extinto. V - Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. TJMS. Apelação Cível n. 0801918-52.2023.8.12.0046, Chapadão do Sul, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Geraldo de Almeida Santiago, j: 28/10/2024, p: 30/10/2024. Deste modo, declarada prescrita a dívida objeto da presente ação de execução e, por consequência, deve ser determinada a baixa da hipoteca incidente sobre o imóvel descrito nos autos, nos termos do art. 1.499, I, do Código Civil. Ante o exposto, oficie-se ao 2º CRI desta Comarca para averbar a baixa da hipoteca incidente sobre o imóvel de matrícula 3.456, de propriedade do executado, em razão da extinção da dívida principal, objeto destes autos. Custas e emolumentos pela parte interessada. Após, em nada mais sendo requerido, arquive-se em definitivo os presentes autos. Intime-se. Cumpra-se.

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