Processo 0025725-58.2025.4.05.8400

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0025725-58.2025.4.05.8400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal RN
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0025725-58.2025.4.05.8400 REQUERENTE: VALDENICI FIRMO DE AGUIAR ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ALESSANDRA REGIA DOS SANTOS MEDEIROS LOPES DE ARAUJO - RN14913 REQUERIDO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO do(a) REQUERIDO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 SENTENÇA EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. EDITAL COMO NORMA DO CERTAME. CONTROLE JUDICIAL POR ILEGALIDADE. REVISÃO PARCIAL DA PONTUAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. - O Poder Judiciário pode intervir em concurso público apenas para coibir ilegalidade ou inobservância das regras editalícias, vedada a substituição da banca examinadora em critérios técnicos regularmente aplicados. - Pretende a parte autora a retificação da pontuação atribuída em concurso público para o cargo de enfermeiro, com o reconhecimento de pontos referentes à produção científica e ao tempo de experiência profissional e consequente reclassificação no certame. - Caso em que a documentação apresentada não atendeu aos requisitos editalícios para comprovação da experiência profissional, legitimando a atuação da banca examinadora, mas comprovou o atendimento integral das exigências para pontuação de produção científica, impondo-se a revisão parcial da nota e a reclassificação da candidata. - Procedência parcial da pretensão. I - RELATÓRIO VALDENICI FIRMO DE AGUIAR, qualificado nos autos e através de advogado habilitado, propõe ação cível pelo procedimento comumem face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, igualmente qualificados, visando à condenação das rés à retificação da sua pontuação, atribuindo-lhe 0,2 (zero virgula dois) pontos no item "produção científica" e 10 (dez) pontos no item "tempo de experiência profissional", com a consequente reclassificação do requerente no Concurso objeto dos autos, até decisão final de mérito. Alega a parte autora, em síntese, que: a) participou de Concurso Público da EBSERH (Edital n.º 03/EBSERH/NACIONAL - área assistencial, de 18 de dezembro de 2024) para o cargo de enfermeiro assistencial no Hospital Universitário Onofre Lopes - HUOL, organizado pela FGV; b) apresentou documentação que comprova 10 (dez) anos de experiência profissional e produção científica, mas a Banca Examinadora computou apenas 6 (seis) pontos de experiência e desconsiderou sua produção científica, reduzindo a nota final para 56 (cinquenta e seis) pontos e classificação em 11.º lugar, quando, com a pontuação correta, alcançaria 60,2 (sessenta vírgula dois) pontos e o 1.º lugar, garantindo nomeação imediata; c) quanto aos vínculos, a Banca desconsiderou o período trabalhado na Secretaria Municipal de Saúde de Barreirinhas/MA - 2 (dois) anos - e na Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares - 2 (dois) anos, mesmo apresentando documentação que comprovava a experiência profissional; d) interpôs recurso administrativo, que foi indeferido com justificativas genéricas e ilegais, como a exigência de código ISSN (aplicável a periódicos, não a livros) e a alegação de ausência de capa, contracapa e índice, embora tais documentos tenham sido apresentados; e) além disso, a limitação do Edital quanto ao tamanho e número de páginas por arquivo impossibilitou a juntada integral do índice, mas foi apresentada a parte referente ao artigo da parte requerente. Com a inicial, juntou documentos. Intimadas as partes…

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