Processo 0025728-06.2026.4.05.8100

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0025728-06.2026.4.05.8100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal CE
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0025728-06.2026.4.05.8100 IMPETRANTE: PROURBI PROJETOS, CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: THIAGO BONAVIDES BORGES DA CUNHA BITAR - CE19880 IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL AUTORIDADE DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de medida liminar, impetrado por PROURBI PROJETOS, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA/CE, objetivando o reconhecimento do direito de excluir os valores correspondentes ao ISS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, tanto nas apurações futuras quanto para fins de repetição do indébito dos últimos cinco anos, mediante compensação, acrescida da taxa SELIC. Sustenta, em síntese, que o ISS não integra o conceito constitucional de faturamento ou receita, invocando, por analogia, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 574.706 (Tema 69 da repercussão geral), que afastou a inclusão do ICMS da base de cálculo das referidas contribuições. Requer, em sede liminar, autorização para excluir imediatamente o ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como para suspender a exigibilidade da parcela controvertida. Autos instruídos com documentos. Custas pagas. A autoridade apontada como coatora prestou informações, defendendo a legalidade da exigência tributária. Argumenta que a controvérsia relativa ao ISS distingue-se daquela decidida pelo STF quanto ao ICMS, ressaltando que permanece hígido o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 634 - REsp 1.330.737/SP), segundo o qual o ISS integra a receita bruta e, por conseguinte, a base de cálculo do PIS e da COFINS. Requer o indeferimento da liminar e, ao final, a denegação da segurança. A Fazenda Nacional requereu seu ingresso no feito. É o relatório. Decido. Sabe-se que cabível a concessão de medida liminar em mandado de segurança, quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, ou risco de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação, se concedida a final, exigindo-se, portanto, a concorrência dos dois pressupostos legais: o fumus boni juris e o periculum in mora. O primeiro, no caso, deve ser considerado em favor da impetrante. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, mencionado pela impetrante, adotou entendimento contrário àquele que vinha sendo adotado pelo STJ. De fato, o julgamento final daquele recurso acolheu a tese defendida pelo contribuinte-recorrente, determinando a exclusão do ICMS da base de cálculo para recolhimento do PIS e da COFINS. Confira-se o teor do julgamento: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS. 2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da…

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