Processo 0025729-97.2025.5.24.0021

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0025729-97.2025.5.24.0021
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Dourados
Última publicação
22/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATOrd 0025729-97.2025.5.24.0021 AUTOR: JACKELINE DAMIEN DA SILVA RÉU: QUEIROZ JUNIOR SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4338dda proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Autos n.                              25729-97/2025_1VT_Ddos Unidade Jurisdicional    1ª Vara do Trabalho de Dourados Juiz do Trabalho               Carlos Roberto Cunha Natureza da lide              Reclamação Trabalhista Reclamante                       JACKELINE DAMIEN DA SILVA Reclamados                       QUEIROZ JUNIOR SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA                                               MUNICÍPIO DE DOURADOS Data do julgamento        21 de junho de 2026                                                SENTENÇA     1. Relatório: Esta ação trabalhista, entre as partes acima identificadas, veicula pedido de imputação de responsabilidade trabalhista do primeiro litisconsorte passivo, ex-empregador, como devedor principal, e do segundo como devedor secundário, apontado tomador de serviços de terceirização, quanto às parcelas discriminadas na petição inicial, acompanhada de documentos. Em resposta, o primeiro litisconsorte passivo, ex-empregador, sustentou regularidade dos pagamentos de parcelas salariais e afirmou que os haveres rescisórios seriam quitados com recursos retidos pelo Município de Dourados em decorrência da extinção do contrato de terceirização, rechaçando a pretensão quanto ao mais, nos moldes da defesa apresentada com documentos. Por sua vez, o Município de Dourados postou-se como protagonista de contrato de terceirização firmado com o primeiro litisconsorte passivo, imune à responsabilidade trabalhista angularizada em seu desfavor, conforme contestação acompanhada de documentos. As contestações e os documentos passaram pelo crivo do contraditório, impugnados pela reclamante, em reforço aos pontos favoráveis à sua pretensão. A audiência de instrução processual foi encerrada após a reclamante desistir da produção de prova pericial para constatação do trabalho em alegadas condições insalubres ou não, exauridas as tentativas de solução consensual do litígio. A seguir, foi aberta a fase decisória, que ora se implementa; é o relatório. 2. Fundamentação: 2.1. Dispensa sem quitação dos haveres rescisórios. Fato confessado sem a purgação da mora. Consequências: em resposta à cobrança, o ex-empregador admitiu não ter promovido a quitação dos haveres rescisórios da reclamante, sob a alegação de que o pagamento ocorreria pelo Município de Dourados mediante utilização de valores retidos em decorrência do encerramento do contrato de terceirização, sem comprovar a efetiva satisfação do crédito trabalhista de sua responsabilidade ou a superveniente purgação da mora, permanecendo incontroversa a inadimplência das verbas postuladas. Em consequência, é reconhecido à reclamante o direito às verbas salariais e rescisórias de estilo, ainda pendentes de quitação, a saber: salário integral vencido do mês de julho/2025, aviso prévio indenizado de 30 (trinta) dias, férias proporcionais (09/12 avos) e décimo terceiro salário proporcional (08/12 avos), depósitos do FGTS e multa de 40%, observada a integração do aviso prévio ao tempo de serviço para todos os efeitos legais. Eventual pagamento, total ou parcial, das verbas rescisórias em favor da reclamante no…

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