Processo 0025730-29.2025.5.24.0071

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0025730-29.2025.5.24.0071
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Três Lagoas
Última publicação
07/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATOrd 0025730-29.2025.5.24.0071 AUTOR: ANDRE LUIS LIMA GOMES RÉU: CLAREAR PRESTADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b24df8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Observadas as formalidades de praxe, foi prolatada a seguinte decisão em embargos de declaração. A parte ré opôs embargos de declaração, consoante as razões de fato e de direito esposadas na referida peça processual. É o relatório. Decide-se. Não conheço dos embargos, pois intempestivos. A parte embargante, literalmente, comportou-se de modo divorciado daquele que se espera dos atores processuais e do que se mostra tipificado em Lei. Afirma que nulidade houve na publicação da sentença, sendo que publicação não houve, fato que facilmente teria sido observado pelos Operadores do Direito na consulta à tramitação processual. A SENTENÇA FOI DISPONIBILIZADA NO MESMO DIA DA AUDIÊNCIA, TENDO A PARTE EMBARGANTE E SEU RESPECTIVO ADVOGADO, QUE ESTIVERAM PRESENTE SNO ATO, SIDO DEVIDAMENTE INTIMADOS. O manejo de incidente manifestamente infundado (CLT, art. 793-B, VI, deve ser apenado pelo Estado Juiz no exercício da Jurisdição, evitando a reiteração de condutas manifestamente indevidas em prejuízo à parte adversa. Nestes termos, condeno a parte ré ao pagamento de multa por litigância de má-fé correspondente a 9% do valor atribuído à causa, que deverá ser inserido quando da liquidação dos cálculos (CLT, art. 793-C, cabeça. Por ora, deixo de arbitrar a indenização também prevista em decorrência deste desvio de conduta, decisão que poderá ser revista caso haja reiteração da parte. Por tais fundamentos, NÃO CONHEÇO os embargos declaratórios manejados pela parte ré, porque intempestivos, e condeno a parte embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, consoante os termos expendidos na fundamentação. Dê-se ciência as partes. MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAREAR PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - SENAI-SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL

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