Processo 0025730-73.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0025730-73.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : EVA MARIA PALMEIRA SOBRINHO ADVOGADO(A) : CARLOS ATILA BEZERRA PARENTE (OAB TO005621) SENTENÇA rata-se de ação ajuizada por EVA MARIA PALMEIRA SOBRINHO contra o ESTADO DO TOCANTINS, objetivando a promoção por ressarcimento de preterição ao posto de Tenente-Coronel QOPM. A parte autora, Major QOPM, sustenta que foi preterida por erro administrativo nas promoções realizadas em 21/04/2025, uma vez que o Major Cleyton Alen Rêgo Costa, ocupante da 33ª posição no Almanaque de Oficiais da Polícia Militar do Tocantins, foi promovido ao posto de Tenente-Coronel, enquanto a autora, então na 32ª posição, não o foi. Segundo a parte autora, a preterição ocorreu em razão de a vaga ocupada pelo Major Cleyton, por merecimento, dever ser provida pelo critério de antiguidade. Logo, uma vez que a parte autora é mais antiga que o então Major Cleyton, teria havido preterição. Alega que o erro na ocupação da vaga ocorreu em descumprimento de decisão judicial proferida no Mandado de Segurança n.º 0005755-55.2025.8.27.2700, relativa à pontuação do Major Diego Alexandre Martins de Melo, o que teria rompido a alternância entre os critérios de merecimento e antiguidade, resultando na ocupação indevida de vaga por militar mais moderno. Requer, assim, a condenação do Estado na obrigação de promovê-la ao posto de Tenente-Coronel, com efeitos retroativos a 21/04/2025, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias acumuladas desde então, no valor de R$ 45.918,58 (quarenta e cinco mil novecentos e dezoito reais e cinquenta e oito centavos), a título de parcelas vencidas e vincendas. Para fortalecer sua argumentação, alega também que, com a retificação administrativa posterior da promoção de Diego Alexandre Martins de Melo para o critério de merecimento (ATO n.º 1.192-RET, publicado em 25/02/2026), a vaga por antiguidade que caberia à parte autora foi indevidamente destinada a Cleyton Alen Rêgo Costa. Não há necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos, ficando autorizado o julgamento antecipado do mérito, conforme estabelecido no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Decido. 1. Dos Requisitos da Promoção por Ressarcimento de Preterição - Erro Administrativo na Promoção de 2025 O ponto de partida da controvérsia atual reside na promoção do Major Diego Alexandre Martins de Melo, que buscou, por meio do Mandado de Segurança n.º 0005755-55.2025.8.27.2700, a retroação de sua promoção ao posto de Major para 21/04/2019, com o consequente recálculo de sua pontuação na terceira etapa dos atos preparatórios para a promoção de 21/04/2025. Em 09/04/2025, a Excelentíssima Desembargadora Ângela Issa Haonat deferiu parcialmente a liminar no Mandado de Segurança acima citado para determinar que a Comissão de Promoção de Oficiais reanalisasse a ficha individual de avaliação do impetrante, considerando, de forma provisória, a pontuação correspondente ao período de 21/04/2019 a 21/04/2021 ( evento 1, ANEXO9 ). Com isso, a pontuação do impetrante passou de 388 para 440 pontos, conforme publicado no Edital nº 022/2025-CPO. Em cumprimento à decisão judicial, a Administração Militar, por meio da Comissão de Promoção de Oficiais, procedeu ao cômputo da nova pontuação e incluiu o impetrante no Quadro de Acesso por Merecimento , conforme constou do Edital nº 022/2025-CPO. No entanto, na sequência dos atos promocionais, a CPO, na 410ª Reunião…
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